DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA PESSOA DE LIMA, fundamentado nas alíneas "a"… — REsp REsp 2272751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA PESSOA DE LIMA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl.
- Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prática de ato ilícito e condenou a parte ré à reparação de dano material, mas afastou a ocorrência de dano moral.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida, no valor de R$ 59,95, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento.
- No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral, uma vez que o fato não ultrapassou o limite do mero aborrecimento.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA PESSOA DE LIMA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 108):
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EMEXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prática de ato ilícito e condenou a parte ré à reparação de dano material, mas afastou a ocorrência de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida, no valor de R$ 59,95, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral, uma vez que o fato não ultrapassou o limite do mero aborrecimento.
4. A caracterização do dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, capaz de gerar dor, aflição ou humilhação, o que não se verificou na hipótese.
5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual reconhece que situações de mero dissabor ou desconforto não ensejam indenização por dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração (fls. 114-120), foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 183-186, cuja ementa assim consignou:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE IMPUGNADAS. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DEMANDA COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. CONDENAÇÃO SEM CONOTAÇÃO IRRISÓRIA PARA A PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA QUE SE IMPÕE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO NO PONTO EM QUESTÃO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA SUPRESSÃO DE OMISSÃO SEM QUALQUER MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL NO CONTEÚDO DO JULGADO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Nas razões de recurso especial (fls. 187-193), a parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 8º, e § 8º-A, do CPC.
Sustenta, em síntese, que os honorários sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor da condenação (R$ 119,90) resultaram em R$ 14,38, quantia
[trecho intermediário suprimido]
subsidiário apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015 e o Tema 1076/STJ.
7. Como a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à mensuração do proveito econômico e ao percentual, impõe-se o retorno dos autos à origem para observância dos parâmetros do art. 85 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.222.608/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (grifa-se)
I ncidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.