DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo con… — REsp REsp 2272737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS ADMINISTRATIVOS E EXTRAJUDICIAIS.
- Agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão que indeferiu pedido de quebra de sigilo fiscal por meio da pesquisa Infojud, sob o fundamento de que cabe à parte exequente diligenciar diretamente na busca de bens do devedor, especialmente nos cartórios de registro de imóveis.
- A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o deferimento da pesquisa Infojud para localização de bens do executado no âmbito de execução fiscal, considerando a jurisprudência que exige o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais.
Resultado indicado
Recurso Especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10394.10395., 09985.10385.10390., 00014.06017., 08826.08960.08990., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 37/38):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA INFOJUD. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS ADMINISTRATIVOS E EXTRAJUDICIAIS. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão que indeferiu pedido de quebra de sigilo fiscal por meio da pesquisa Infojud, sob o fundamento de que cabe à parte exequente diligenciar diretamente na busca de bens do devedor, especialmente nos cartórios de registro de imóveis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o deferimento da pesquisa Infojud para localização de bens do executado no âmbito de execução fiscal, considerando a jurisprudência que exige o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações fiscais (Infojud), configura providência de caráter excepcional, justificada apenas quando demonstrado que o credor exauriu todos os meios disponíveis para localizar bens penhoráveis (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, DJ 11.02.2008).
4. A quebra do sigilo fiscal é admitida tão somente quando esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp nº 1.135.568/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.05.2010).
5. No caso concreto, não há demonstração de esgotamento das diligências administrativas e extrajudiciais pela Fazenda Nacional, razão pela qual a decisão agravada se encontra em conformidade com a jurisprudência e deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1. A expedição de ordem para pesquisa de dados fiscais por meio do sistema Infojud é medida de caráter excepcional, autorizada apenas quando demonstrado que o credor esgotou os meios extrajudiciais para localização de bens do devedor. 2. A busca de bens penhoráveis é ônus da parte exequente, não podendo ser transferido diretamente ao Poder Judiciário."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 595.612/DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017.
Assim, não estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, merece ser provido o Recurso Especial, interposto pelo INMETRO.
VI. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.944.161/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
Colho do acórdão recorrido que o Tribunal a quo, em desacordo com a orientação do STJ, negou o pleito de utilização do sistema InfoJud, razão pela qual deve ser anulado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para autorizar a utilização do sistema InfoJud.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.