DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com … — REsp REsp 2272652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl.
- Precedente STJ. -O artigo 38 da Lei nº6.766/79, protege os adquirentes de boa-fé e coíbe a comercialização irregular de lotes não aprovados. - Constatada a irregularidade do loteamento e os danos ambientais decorrentes da implantação da empreendimento, de rigor, a confirmação das obrigações de fazer impostas na r. sentença para o restabelecimento da legalidade urbanística e ambiental.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- 480/495, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.11802.11836., 08826.12943.12755.12756., 10110.09994.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 401):
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO CIVIL PÚBLICA- LOTEAMENTO CLANDESTINO EM ÁREA RURAL - UTILIZAÇÃO PARA FINS URBANOS- LEI FEDERAL Nº 6.766/79- VIOLAÇÃO-SENTENÇA CONFIRMADA.
-O parcelamento para fins urbanos é aquele que se destina à urbanização, edificação e ocupação, com a finalidade de habitação, indústria ou comércio, regido pela Lei Federal nº 6.766/79 e o parcelamento para fins rurais, regido pela Lei Federal nº 5.868/72, é o que se destina à exploração econômica da terra, com a agricultura, pecuária, extrativismo ou agroindústria, conforme o Estatuto da Terra e o Decreto- Lei nº 58/37.
-Conquanto ausente a realização de perícia técnica, o dano ambiental é presumido nos casos de implantação de loteamento irregular. Precedente STJ.
-O artigo 38 da Lei nº6.766/79, protege os adquirentes de boa-fé e coíbe a comercialização irregular de lotes não aprovados.
- Constatada a irregularidade do loteamento e os danos ambientais decorrentes da implantação da empreendimento, de rigor, a confirmação das obrigações de fazer impostas na r. sentença para o restabelecimento da legalidade urbanística e ambiental.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 442/446).
Em suas razões, às e-STJ fls. 480/495, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.
Indicou, também, vulneração do art. 25, IV, da Lei n. 8.625/1993 c/c o art. 2º, I, IV, VI e XII, da Lei n. 10.257/2001, arts. 50 da Lei n. 6.766/1979, 4º, III, 6º, IV e VI, do CDC e 422 do CC, defendendo, em suma, a legitimidade ativa do Ministério Público para promover a tutela dos interesses individuais homogêneos, visto a relevância social do bem jurídico tutelado (direito à ordem urbanística e à ordem consumerista).
Contrarrazões às e-STJ fls. 499/513.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 516/517.
Inadmitido o recurso especial especial do ora recorrido (e-STJ fls. 568/570) e certificado o trânsito em julgado da decisão (e-STJ fl. 573).
Parecer ministerial às e-STJ fls. 580/586
Passo a decidir.
No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
[trecho intermediário suprimido]
desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.
3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.