DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADEMIL CALO… — RHC RHC 227261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADEMIL CALOMEZORE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST ADO DE MATO GROSSO (Segunda Câmara Criminal), que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 28 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art.
- A decisão de primeiro grau fundamentou a custódia na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
- O magistrado destacou que o paciente, após ser intimado acerca das medidas protetivas anteriormente impostas (autos n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADEMIL CALOMEZORE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST ADO DE MATO GROSSO (Segunda Câmara Criminal), que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n. 1032904-05.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 28 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).
A decisão de primeiro grau fundamentou a custódia na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. O magistrado destacou que o paciente, após ser intimado acerca das medidas protetivas anteriormente impostas (autos n. 1002726-49.2025.8.11.0008), reiterou as ameaças contra a ofendida, encaminhando áudios nos quais afirmava que a mataria caso ela se relacionasse com outra pessoa.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem. O acórdão afastou a alegação de fundamentação genérica, destacando que a decisão foi concreta ao apontar o histórico de agressividade do paciente e a reiteração das ameaças logo após a intimação. Assentou a legalidade da prisão com base no art. 313, III, do CPP, e a insuficiência de medidas cautelares diversas, dado o descumprimento das ordens anteriores.
Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa sustenta, em síntese: i) fundamentação genérica da prisão, baseada na gravidade abstrata do delito, em ofensa ao art. 93, IX, da CF; ii) inadequação legal (art. 313, I, do CPP), pois a pena máxima do delito (2 anos) é inferior a 4 anos; iii) ausência de periculum libertatis, alegando não haver risco atual, mencionando que a vítima reside a mais de 30 km de distância; iv) condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita); v) violação ao princípio da homogeneidade, pois a prisão seria mais gravosa que eventual pena; vi) suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); vii) excesso de prazo, pois o paciente estaria preso há mais de 100 dias, com audiência designada para 16/12/2025; viii) violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, pela ausência de reavaliação da custódia no prazo de 90 dias.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da homogeneidade não prospera. A análise de eventual regime prisional em caso de condenação é exercício de futurologia, incabível em sede de habeas corpus.
Aliás, A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.