DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUELI DA SILVA RAMOS, fundamentado no artigo 105, … — REsp REsp 2272580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUELI DA SILVA RAMOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 23ª Câmara de Direito Privado - RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fls.
- 428-429) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts.
- 104, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, pois a condenação direta do advogado em custas e despesas processuais teria sido indevida, já que não se teria configurado ausência de mandato ou ato não ratificado pela parte, e a exigência de firma reconhecida seria excesso formal sem amparo legal. (ii) art.
Resultado indicado
23ª Câmara de Direito Privado - RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUELI DA SILVA RAMOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação Ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito - Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito Determinação para que a autora regularizasse sua representação processual, com a juntada de procuração atualizada, regularmente assinada com firma reconhecida e com poderes específicos para a propositura desta demanda, além de comprovante atualizado de endereço, declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação - Procuração apresentada que não atendeu a essa determinação - Indícios de litigância predatória - Determinação feita pelo juízo de origem que encontra amparo no Comunicado 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal - Determinação que atende aos novos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024, objetivando evitar fraude e aferir o perfil de demandas ajuizadas em massa por um mesmo advogado ou pela mesma banca de advogados - Legalidade da ordem, inserida que está entre os poderes do juiz - Artigo 139, III e IX, do CPC Determinada a prática do ato, cabia à autora cumpri-lo ou expor os motivos concretos que a impediam de atender à ordem - Manutenção, ainda, da condenação do advogado nas despesas processuais, por aplicação do disposto no artigo 104, §2º, do CPC - Entendimento também consolidado pelo NUMOPEDE, no Enunciado 15 - Precedentes desta C. 23ª Câmara de Direito Privado - RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fls. 428-429)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 104, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, pois a condenação direta do advogado em custas e despesas processuais teria sido indevida, já que não se teria configurado ausência de mandato ou ato não ratificado pela parte, e a exigência de firma reconhecida seria excesso formal sem amparo legal.
(ii) art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a procuração poderia ser assinada digitalmente, na forma da lei, não sendo exigível o reconhecimento de firma; a exigência adicional teria sido ilegal e incompatível com a habilitação do advogado para os atos do processo.
(iii) art. 425, IV, do Código de Processo Civil, pois documentos apresentados pelo advogado teriam força probante equiparada aos originais, de modo que a regularidade documental e a autenticidade seriam
[trecho intermediário suprimido]
de declaração visando sanar omissão, não se vislumbrando, portanto, o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.