DECISÃO TIAGO DE OLIVEIRA CAMARGO opõe embargos declaratórios em face da decisão de fls — RHC RHC 227250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TIAGO DE OLIVEIRA CAMARGO opõe embargos declaratórios em face da decisão de fls.
- 189-192, na qual neguei provimento ao recurso para manter a sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Nos embargos, a defesa aponta omissão, uma vez que não foi apreciada a tese de nulidade da busca pessoal realizada no acusado, sob o fundamento de que se baseou apenas no suposto nervosismo dele.
- Requer, ao fim, seja sanada a omissão e sejam concedidos efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
TIAGO DE OLIVEIRA CAMARGO opõe embargos declaratórios em face da decisão de fls. 189-192, na qual neguei provimento ao recurso para manter a sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Nos embargos, a defesa aponta omissão, uma vez que não foi apreciada a tese de nulidade da busca pessoal realizada no acusado, sob o fundamento de que se baseou apenas no suposto nervosismo dele.
Requer, ao fim, seja sanada a omissão e sejam concedidos efeitos infringentes.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
No caso, a decisão embargada não foi omissa, porquanto a questão relacionada à busca pessoal não foi apreciada no acórdão combatido, o que inviabilizou o seu exame nesta Corte, por caracterizar supressão de instância.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.