DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROBSON TAFAREL BRAZ contra acórdão do TRIB… — RHC RHC 227244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROBSON TAFAREL BRAZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado pela defensora constituída em favor do paciente contra ato do 1º Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro que manteve o decreto da prisão preventiva.
- Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, alegadamente genérica e sem fundamentação idônea; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos elementos trazidos pela investigação, que apontam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11703, 12334, 3628, 15038, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROBSON TAFAREL BRAZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fl. 618):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado pela defensora constituída em favor do paciente contra ato do 1º Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro que manteve o decreto da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, alegadamente genérica e sem fundamentação idônea; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos elementos trazidos pela investigação, que apontam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. 2. O paciente é apontado como fornecedor de diversas drogas e liderança do tráfico na cidade de Sapucaia do Sul, integrando organização criminosa e detendo posição de influência na região. 3. A natureza da organização criminosa, o modus operandi dos crimes perpetrados e a posição de destaque do paciente na estrutura criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva. 4. O paciente encontra-se foragido e ostenta quatro condenações anteriores por crimes diversos, evidenciando o risco concreto de reiteração criminosa. 5. As circunstâncias do caso demonstram a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sendo necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública. IV. TESE E DISPOSITIVO: 1. A prisão preventiva é medida adequada quando o paciente, além de ocupar posição de liderança em organização criminosa, encontra-se foragido e possui condenações anteriores, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e demonstrando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. ORDEM DENEGADA.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre/RS, atendendo à representação da Autoridade policial, decretou a prisão preventiva do recorrente, em 10/7/2024. Posteriormente, o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013.
No presente recurso ordinário, a defesa renova a
[trecho intermediário suprimido]
a manutenção da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.775/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, RHC 205.986/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024.
(AgRg no HC n. 995.828/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.