DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS MATEUS DA SIL… — RHC RHC 227241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS MATEUS DA SILVA ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 19/10/2024, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 12.850/2013, e 250 do Código Penal - CP, c/c o art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS MATEUS DA SILVA ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5081987-56.2025.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 19/10/2024, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, e 250 do Código Penal - CP, c/c o art. 29, também do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 69/70):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva do paciente, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa e de ausência de contemporaneidade dos fundamentos que embasaram a medida constritiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia posta nos autos consiste em aferir a existência de eventual constrangimento ilegal à liberdade do paciente, em razão de dois fundamentos principais: (i) o alegado excesso de prazo para o encerramento da fase instrutória; e (ii) a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O feito trata da apuração de crimes de elevada gravidade, como a integração de organização criminosa armada com envolvimento de adolescentes e vínculos com facções criminosas independentes, além do crime de incêndio doloso, envolvendo 18 (dezoito) acusados que, sob ordens da facção denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC, teriam executado ataques com o objetivo de invadir território dominado por facção rival, utilizando armas de fogo e provocando pânico social, obstrução de vias públicas e interrupção de serviços essenciais.
4. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se sustenta diante da regular tramitação do feito, que deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a condução processual pelo Juízo de origem.
5. Embora transcorrido aproximadamente um ano desde a decretação da prisão cautelar, tal lapso temporal não configura, por si só, constrangimento ilegal, especialmente diante da complexidade da causa, da necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Em suma, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da prisão preventiva do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.