DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JONADABE FELIPE DA SILVA contra acórdão do… — RHC RHC 227240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JONADABE FELIPE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/10/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10935, 10865, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JONADABE FELIPE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5085724-67.2025.8.24.0000).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/10/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art. 157, 2º, inciso II, do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 23/26).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56):
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO, COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, VIOLÊNCIA FÍSICA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS POR RELATOS DA VÍTIMA, TESTEMUNHAS E RECONHECIMENTO DE BENS SUBTRAÍDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELA SIMULAÇÃO DE PANE VEICULAR PARA ATRAIR A VÍTIMA, SEGUIDA DE AGRESSÕES FÍSICAS, AMEAÇAS DE MORTE E SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS BENS. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA PRESENTES. FUMUS COMMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO INVIABILIZAM A SEGREGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
No presente habeas corpus, a defesa alega ausência de fundamentos do decreto preventivo, pois "limitou-se a reproduzir a narrativa dos fatos e conclusões genéricas acerca da gravidade do delito e da necessidade de garantir a ordem pública, sem individualizar a conduta do recorrente nem demonstrar concreta e objetivamente o risco que sua liberdade representaria à sociedade" (e-STJ fl. 62).
Destaca as condições pessoais favoráveis - primário, com residência fixa, profissão lícita (microempresário - entregador da Shopee e motorista de aplicativo e particular) e é pai de duas crianças menores (de 3 e 5 anos), que dependem de seu sustento, mantendo vínculo familiar e social estável.
Diz que nenhum produto do roubo, arma ou objeto ilícito foi apreendido em poder do recorrente, e que, no momento da abordagem policial, estava trabalhando.
Argumenta que, em caso de condenação, será imposto regime diverso do fechado para o início do cumprimento da pena, sendo desproporcional a
[trecho intermediário suprimido]
do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
6 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.