DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria de Nazare Gomes de Souza de Moura e outros, … — REsp REsp 2272396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria de Nazare Gomes de Souza de Moura e outros, com fundamento no art.
- Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença fundado no título constituído na Ação Coletiva n.
- 0003958-73.2010.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia no Estado do Rio de Janeiro (SSDPFRJ), para pagamento das diferenças das Unidades de Referência de Preços (URPs) de abril e maio de 1988 no percentual de 7/30 de 16,19%, com compensação de valores pagos administrativamente e atualização monetária.
- Deu-se à causa o valor de R$ 306.982,85 (trezentos e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria de Nazare Gomes de Souza de Moura e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença fundado no título constituído na Ação Coletiva n. 0003958-73.2010.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia no Estado do Rio de Janeiro (SSDPFRJ), para pagamento das diferenças das Unidades de Referência de Preços (URPs) de abril e maio de 1988 no percentual de 7/30 de 16,19%, com compensação de valores pagos administrativamente e atualização monetária. Deu-se à causa o valor de R$ 306.982,85 (trezentos e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Após sentença que julgou extinta a execução por inexistência de valores a adimplir, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação, mantendo a extinção do cumprimento de sentença e apenas ajustando honorários. O acórdão foi assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE 16,19% (3,77%). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §3º, DO CPC.
- Não há que se falar em julgamento extra petita se o magistrado de piso decide dentro dos limites propostos pelas partes, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende e se extrai a partir de uma interpretação lógico- sistemática do afirmado pelas partes.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há o que executar, pois "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)" (STJ, AgInt no PUIL n. 1.046/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, D Je de 29/5/2019).
- Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os percentuais do §3º do art. 85, do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos não foram providos.
Em juízo negativo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgInt no REsp 2.012.858/MS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/04/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.879.256/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021; AgInt no REsp n. 1.516.412/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/5/2018.
Assim, determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.