DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual o Distrito Federal se insurgiu, com fundamento no art — REsp REsp 2272388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual o Distrito Federal se insurgiu, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl.
- II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, o processo será encaminhado ao Órgão Julgador para que seja procedido o devido juízo de retratação.
- A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização monetária, devendo ser empregado o índice que melhor traduz a perda de poder aquisitivo da moeda.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10385.10390.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial no qual o Distrito Federal se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 968):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO. TEMA Nº 905. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA.
1. Nos termos do art. 1030, inc. II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, o processo será encaminhado ao Órgão Julgador para que seja procedido o devido juízo de retratação.
2. A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização monetária, devendo ser empregado o índice que melhor traduz a perda de poder aquisitivo da moeda. 2.1. Diante desse contexto o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país. Logo, confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, inc. XXII, da Constituição Federal). 2.2. Convém ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça também já havia fixado tese similar (tema no 905), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, na mesma linha daquela estabelecida em repercussão geral.
3. Verificada a divergência entre o acórdão local e a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral e de recurso repetitivo, respectivamente, mostra-se necessária a revisão do julgado.
4. O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente, desde seu arbitramento, pelo IPCA-E. 4.1. O juízo de retratação passa a integrar o acórdão recorrido.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Os embargos de declaração foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.016/1.017):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 1026, § 2º, DO CPC. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. De acordo com a regra prevista no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
2. Devem ser providos os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
e com termo certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento (vencimento), nos termos do art. 397 do Código Civil (mora ex re), aplicando-se esse entendimento inclusive às dívidas da Fazenda Pública de natureza contratual.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.622.262/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026, sem destaque no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.