DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ROSA BATISTA ALVES e JOSÉ MARIA ALVES MARTIN… — REsp REsp 2272371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ROSA BATISTA ALVES e JOSÉ MARIA ALVES MARTINS, com fundamento no art.
- Na origem, os recorrentes ajuizaram ação ordinária contra o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM e o Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, Marcos Antônio Batista Alves, soldado da Polícia Militar de Minas Gerais.
- Afirmaram que o instituidor era solteiro, não possuía filhos ou companheira, residia com os genitores e contribuía para a manutenção do núcleo familiar.
- Alegaram, ainda, que o requerimento administrativo foi indeferido ao fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado de Minas Gerais possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute pensão por morte concedida pelo IPSEMG; (ii) estabelecer se os autores fazem jus à pensão por morte na qualidade de genitores dependentes do segurado falecido, diante da ausência de inscrição prévia e da controvérsia sobre a dependência econômica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10359.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ROSA BATISTA ALVES e JOSÉ MARIA ALVES MARTINS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Na origem, os recorrentes ajuizaram ação ordinária contra o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM e o Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, Marcos Antônio Batista Alves, soldado da Polícia Militar de Minas Gerais.
Afirmaram que o instituidor era solteiro, não possuía filhos ou companheira, residia com os genitores e contribuía para a manutenção do núcleo familiar. Alegaram, ainda, que o requerimento administrativo foi indeferido ao fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica. Deu-se à causa o valor de R$ 52.623,60 (cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta centavos - fl. 16).
Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento à apelação do IPSM e à remessa necessária para julgar improcedente a pretensão inicial.
O referido acórdão foi assim ementado:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. GENITORES COMO DEPENDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE IRDR TEMA 85. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de obter o benefício de pensão por morte de filho segurado. No âmbito do apelo, o IPSEMG defendeu a necessidade de comprovação da dependência econômica dos genitores, ausência de inscrição prévia como dependentes e impossibilidade de pagamento retroativo da pensão. O Estado de Minas Gerais requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado de Minas Gerais possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute pensão por morte concedida pelo IPSEMG; (ii) estabelecer se os autores fazem jus à pensão por morte na qualidade de genitores dependentes do segurado falecido, diante da ausência de inscrição prévia e da controvérsia sobre a dependência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conquanto o Tribunal de Justiça tenha construído tese no IRDR 85 sobre a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais para integrar ação na qual se discute benefício previdenciário, este julgado não pode ser aplicado em razão de
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido, a alegada ofensa aos arts. 369 e 442 do CPC não se sustenta. O acórdão recorrido não estabeleceu hierarquia entre meios de prova nem declarou inadmissível a prova testemunhal; apenas concluiu, diante das circunstâncias do caso, que ela não comprovou o requisito legal exigido.
A indicação de violação ao art. 16, II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991 também não viabiliza o apelo nobre, pois o benefício discutido não decorre do Regime Geral de Previdência Social, mas de regime próprio estadual dos militares de Minas Gerais, regido por legislação local.
Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado em conformidade com as exigências legais e regimentais. De todo modo, a incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF impede o conhecimento do recurso também pela alínea c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.