DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DEVA VEÍCULOS LTDA — REsp REsp 2272322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DEVA VEÍCULOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, cuja controvérsia, entre outras questões, gira em torno da incidência da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sobre o auxílio-transporte, ainda que pagos em espécie.
- Na oportunidade, houve determinação de suspensão nacional da tramitação dos processos sobre a matéria, nos termos do art.
- 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015.
- Nesse contexto, uma vez julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06071.06085.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela DEVA VEÍCULOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, cuja controvérsia, entre outras questões, gira em torno da incidência da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sobre o auxílio-transporte, ainda que pagos em espécie.
Passo a decidir.
A questão jurídica referente à definição se o vale-transporte pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi submetida à Primeira Seção para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos os REsp 2126604/SP e REsp 2116965/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, como representativos da controvérsia (afetação em 28/4/2025).
Na oportunidade, houve determinação de suspensão nacional da tramitação dos processos sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse contexto, uma vez julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que estabelece:
Art. 34. Compete ao Relator:
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito, com a respectiva baixa, até o julgamento do Tema 1.334 pela Primeira Seção, observado o regime de suspensão previsto no art. 1.037, II, do CPC/2015. Após o julgamento do tema repetitivo, retornem os autos ao Tribunal de origem para aplicação das medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.