DECISÃO Vistos — REsp REsp 2272302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SEGURIDADE SOCIAL, SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- 8º, inciso III da Constituição Federal, o Sindicato, na condição de substituto processual, possui legitimidade para a defesa judicial dos interesses coletivos de toda a categoria.
- Dessa forma, é dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa, ou seja, o ajuizamento da ação em favor dos substituídos independe da comprovação de sua filiação.
- A jurisprudência tem admitido que a sociedade de advogados seja considerada credora dos honorários, desde que expressamente indicada na procuração.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SEGURIDADE SOCIAL, SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 1.332/1.334e):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO. LEI 9.030/1995. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
1. De acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, o Sindicato, na condição de substituto processual, possui legitimidade para a defesa judicial dos interesses coletivos de toda a categoria. Dessa forma, é dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa, ou seja, o ajuizamento da ação em favor dos substituídos independe da comprovação de sua filiação. 2. A jurisprudência tem admitido que a sociedade de advogados seja considerada credora dos honorários, desde que expressamente indicada na procuração. É o que, em síntese, dispõe o art. 15, § 3º, da Lei nº 8906-94.
3. Verifica-se que os créditos executados relativos aos honorários advocatícios foram cedidos à sociedade Trindade e Arzeno Advogados Associados e que os exequentes integram essa sociedade. A sociedade tornou-se credora da verba honorária por força do instrumento de cessão de crédito.
4. A cessão noticiada encontra respaldo no art. 286 do Código Civil e ao cessionário é assegurado o direito de promover a execução, nos termos do art. 567, II, do CPC/73.
5. O caso dos autos encontra-se em consonância com o novo entendimento do STJ no sentido de que: "A titularidade do crédito advocatício tributável, sobre pertencer à pessoa jurídica ou aos seus sócios, não se presume por trocas de correspondências, nem se infere, mas antes, decorre de negócio escrito consistente na indicação na procuração da entidade, na formado art. 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/94, ou em cessão de crédito" (REsp 1.171.076 - SP (2009/0243285-6), Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data da Publicação 23/03/2010)."
6. Não prospera a alegação de irregularidade da procuração outorgada pelo Conselho Diretivo do SINTSPREV/MG, pois, conforme assinalado pelo Juízo a quo, "caberia ao próprio embargante juntar aos autos documentos que comprovassem a irregularidade na outorga da procuração, o que não ocorreu no caso em apreço. Ademais,
[trecho intermediário suprimido]
linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Por fim, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária, em razão da sucumbência recíproca (fl. 1.343e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROV IMENTO, para afastar a limitação temporal do reajuste de 3,17% à edição da Lei n. 9.030/1995.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.