DECISÃO Vistos — REsp REsp 2272244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Aplicação de entendimento consolidado anterior ao regramento do CPC/2015.
- Necessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo para início da contagem do lapso prescricional.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
284 da Súmula do STF. (..) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 348e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso do INSS. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Inadmissibilidade. Execução iniciada na vigência do CPC/1973. Aplicação de entendimento consolidado anterior ao regramento do CPC/2015. Necessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo para início da contagem do lapso prescricional. Inércia do credor não demonstrada. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 368/371e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se, além de omissão no julgado de origem, ofensa aos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, 1º do Decreto n. 20.910/1932, 88 da Lei n. 8.212/1991 e 924, V, do CPC/2015, alegando-se, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto caracterizada a inércia da parte exequente, sendo prescindível a intimação pessoal prévia para transcurso do prazo prescricional.
Com contrarrazões (fls. 390/392e), o recurso foi inadmitido (fls. 393/394e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 429e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o
[trecho intermediário suprimido]
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
(..)
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4.12.2023, DJe 6.12.2023).
Por fim, ainda que se pudesse considerar que a tese recursal da prescindibilidade de prévia intimação do exequente para a decretação da prescrição intercorrente estaria amparada no art. 202 do Código Civil, mencionado apenas de passagem nas razões do especial, a insurgência, também nesse ponto, carece de prequestionamento, porquanto a Corte a qua não emitiu juízo de valor acerca do conteúdo normativo de tal dispositivo, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.