DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2272185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no artigo 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.
- Consta dos autos que a recorrida havia sido condenada, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa.
- Contudo, ao julgar a apelação criminal, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 2/3.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no artigo 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.
Consta dos autos que a recorrida havia sido condenada, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa.
Contudo, ao julgar a apelação criminal, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 2/3. Consequentemente, redimensionou a sanção para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e fixou a sanção pecuniária em 194 dias-multa. Na mesma oportunidade, determinou-se a abertura de vista dos autos para a análise de eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
O julgado ficou assim ementado (fls. 230-231):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REJEITADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MINORANTE DO PRIVILÉGIO RECONHECIDA. APENAMENTO REDUZIDO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ANPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. A decisão anterior. Ação penal julgada procedente para condenar a ré como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão mínima legal.
2. O recurso defensivo. Recurso de apelação buscando, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e domiciliar. No mérito, pleiteou a absolvição da ré por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de posse de drogas para consumo pessoal e o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado no seu patamar máximo. Ademais, pleiteou a a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Por fim, requereu a isenção da pena de multa.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade na abordagem e invasão domiciliar; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas; (iii) se é possível desclassificar o delito de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas; (iv) saber se a ré faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (v) saber se a pena privativa de
[trecho intermediário suprimido]
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Cumpre destacar, por fim, a inviabilidade de determinar o retorno dos autos à origem para suprir a omissão apontada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Isso porque, não obstante a provocação específica veiculada nos embargos de declaração, o Tribunal local optou por manter integralmente a conclusão exposta no acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, restabelecendo a pena definitiva fixada na sentença de primeiro grau em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, do referido diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.