DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CRISTIAGO NUNES DUTRA contra acórdão do Tr… — RHC RHC 227218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CRISTIAGO NUNES DUTRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n.
- Não foi conhecido o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo, mediante acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 217): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES - DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS - ACOLHIMENTO - ORDEM NÃO CONHECIDA, COM O PARECER.
- Não se conhece da impetração quando é mera reiteração de pedido já apreciado em outro habeas corpus.
Resultado indicado
210, do RISTJ. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372, 12334, 11068, 3458, 3403, 9196, 11244
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CRISTIAGO NUNES DUTRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1415492-66.2025.8.12.0000).
Consta que o recorrente, juntamente com outros corréus, foi denunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado por duas vezes, tentativa de homicídio qualificado por duas vezes, destruição e ocultação de cadáver, sequestro e cárcere privado e organização criminosa, tendo sido decretada prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva em 6/12/2023, com cumprimento do mandado em 13/11/2024; em agosto de 2025, houve renovação da custódia, já proferida a decisão de pronúncia (e-STJ fls. 218/221 e 232/234).
Não foi conhecido o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo, mediante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 217):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES - DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS - ACOLHIMENTO - ORDEM NÃO CONHECIDA, COM O PARECER. Não se conhece da impetração quando é mera reiteração de pedido já apreciado em outro habeas corpus. A necessidade da prisão preventiva e o preenchimento de seus requisitos já foram apreciadas anteriormente, quando do julgamento do habeas corpus n. 1420095-22.2024.8.12.0000, contra a qual inclusive se interpôs recurso ordinário, de modo que esta impetração deve ser reconhecida como mera reiteração. Ordem não conhecida, com o parecer.
No presente recurso, a defesa resume temas que teria versado em seu recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia e sustenta que o writ dirigido à segunda instância não se tratava de reiteração de habeas corpus anterior, mas de impugnação contra a decisão que renovou a prisão preventiva em agosto de 2025, argumentando a carência de análise individualizada da situação processual e a inidoneidade da fundamentação utilizada para a manutenção da custódia.
Sem pedido liminar, pede que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
o delito, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Outrossim, ficou decidido que, "considerando o patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.".
- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Diante da repetição de pedido já examinado, sem alegação de matéria superveniente que justificasse revisitar o tópico, é evidente a sua inviabilidade.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, o exame dos pedidos defensivos é inviável.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.