DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLEIDIMARA DA SILVA FLORES e OUTRAS, fundamentado … — REsp REsp 2272174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLEIDIMARA DA SILVA FLORES e OUTRAS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO DE RJ.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou improcedente o pedido de inclusão do crédito das requerentes no quadro geral como concursal, bem como contra o arbitramento de honorários de sucumbência.
- A discussão posta em juízo diz respeito à natureza do crédito habilitado, se concursal ou extraconcursal, bem como sobre a presença de litigiosidade para fins de arbitramento de honorários de sucumbência.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.08842.08874.10655., 00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CLEIDIMARA DA SILVA FLORES e OUTRAS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 62-63, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO DE RJ. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRESENÇA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA EQUIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou improcedente o pedido de inclusão do crédito das requerentes no quadro geral como concursal, bem como contra o arbitramento de honorários de sucumbência.
2. A discussão posta em juízo diz respeito à natureza do crédito habilitado, se concursal ou extraconcursal, bem como sobre a presença de litigiosidade para fins de arbitramento de honorários de sucumbência.
3. A parte autora habilitante postula que seus créditos sejam arrolados como concursal, uma vez que se tratam de honorários advocatícios, decorrente de verbas sucumbenciais, e considerando, que o acessório segue o principal, devem ser habilitados como concursal, da mesma forma que o principal assim o foi.
4. Incontroverso nos autos que a verba sucumbencial foi constituída após o pedido de recuperação judicial.
5. O artigo 49 da Lei 11.101/2005 dispõe que o crédito constituído até a data do pedido de Recuperação Judicial deve ser considerado concursal.
6. O STJ firmou a tese a partir do Tema 1.051 do STJ de que Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
7. No caso dos autos, verifica-se que a empresa efetuou pedido de recuperação judicial em 05/10/2020, e o crédito sucumbencial foi arbitrado em favor das habilitantes nos autos da ação nº 160/1.16.0001222-3, em 28/01/2021, quando prolatada sentença.
8. Considerando que todos os créditos foram constituídos após a data do pedido de recuperação judicial, estamos diante de créditos extraconcursais e assim devem ser arrolados no plano de falência da agravada para fins de pagamento. Recurso desprovido no ponto.
9. Restou configurada a litigiosidade nos autos de habilitação, uma vez que houve toda uma tramitação de mais de um ano de processo com a insurgência da administração judicial no que se refere à natureza do crédito, que, diferentemente do que alegavam e pretendiam as requerentes, seus créditos não foram arrolados
[trecho intermediário suprimido]
Precedente Repetitivo da Corte Especial (Tema 1.076). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.167.807/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Dessa forma, em razão da dissonância entre o entendimento firmado pela instância de origem e a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, deve a irresignação prosperar, quanto a este ponto, a fim de que reformando o aresto hostilizado, fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda, concebido este como o valor que se pretendia excluir ou minorar.
4. Do exposto, com amparo no art. 932, do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o aresto hostilizado, fixar a base de cálculo da verba honorária de sucumbência em 10% do proveito econômico obtido pela parte, nos termos da fundamentação supracitada.
Pubique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.