DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOCELITO DAMBROWSKI DE … — RHC RHC 227217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOCELITO DAMBROWSKI DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de extorsão majorada e extorsão mediante sequestro.
- O recorrente alega que a prisão preventiva foi mantida com motivação genérica, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em descompasso com o art.
- Afirma que permanece preso há mais de 9 meses, configurando excesso de prazo na formação da culpa, não sendo a complexidade do feito justificativa suficiente.
Resultado indicado
Subsidiariamente, pugna pela substituição do cárcere por medidas cautelares e pela extensão do benefício concedido ao corréu.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3421, 4355, 11703, 10925, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOCELITO DAMBROWSKI DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de extorsão majorada e extorsão mediante sequestro.
O recorrente alega que a prisão preventiva foi mantida com motivação genérica, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em descompasso com o art. 312 do CPP.
Afirma que permanece preso há mais de 9 meses, configurando excesso de prazo na formação da culpa, não sendo a complexidade do feito justificativa suficiente.
Pondera que a instrução está adiantada, que possui residência fixa e vínculos sociais, e que não há risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Relata que houve falha estatal na condução à audiência, sem contribuição do recorrente para atrasos.
Assevera que existem medidas cautelares do art. 319 do CPP adequadas e suficientes para substituir o cárcere, como comparecimento periódico e restrições de contato.
Defende que o corréu Kassiel Souza Mendes obteve liberdade provisória em quadro fático semelhante, impondo a extensão do benefício nos termos do art. 580 do CPP.
Requer a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição do cárcere por medidas cautelares e pela extensão do benefício concedido ao corréu.
Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 81-86).
É o relatório.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, bem como seu consectário recursal, porquanto vinculados à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte requerente juntar a documentação necessária no momento do ajuizamento.
No presente caso, não foi juntado à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva e da decisão que a manteve.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
[trecho intermediário suprimido]
pelo Ministério Público no parecer ministerial, em relação ao corréu Kassiel, importante destacar que ele estava preso desde outubro/2023 (evento 1001), enquanto o ora paciente foi preso por este processo somente em janeiro de 2025, 15 meses depois portanto, sendo assim o tempo de prisão preventiva de ambos bem distinto.
Trata-se de crimes gravíssimos, com diversas extorsões e o sequestro de uma vítima que foi ameaçada de morte, onde foi colocado nesta um saco plástico na cabeça e lhe apontada uma arma de fogo, isso na residência de Jocelito para onde a vítima foi levada.
Apesar das alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o recorrente e o corréu beneficiado, sobretudo porquanto o acusado permaneceu foragido por longo período.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.