DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PARANÁ BANCO S.A., com fundamento no artigo 105, i… — REsp REsp 2272152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PARANÁ BANCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos termos da seguinte ementa (fls.
- ASSINATURA ELETRÔNICA SEM AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos referentes a quatro contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados por meio digital.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PARANÁ BANCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos termos da seguinte ementa (fls. 284-285):
Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos referentes a quatro contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados por meio digital.
Sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos contratos e respectivos débitos, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Interposição de apelação cível pela instituição financeira, defendendo a validade das contratações eletrônicas e a inexistência de responsabilidade pelo suposto ato fraudulento de terceiro. Requereu, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de dano moral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos decorrentes de contratação eletrônica fraudulenta, bem como a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise dos autos revelou a ausência de manifestação válida de vontade por parte do autor, além da utilização de dados inverídicos e meios de autenticação falhos, como número de telefone e endereço eletrônico sem qualquer vínculo com o recorrido.
6. Demonstrada a abertura de conta digital fraudulenta em instituição diversa, por onde teriam sido creditados os valores dos supostos empréstimos, sem ciência ou autorização do recorrido.
7. A instituição financeira não apresentou provas robustas para comprovar a segurança e legitimidade do procedimento eletrônico de contratação, tampouco demonstrou que o consumidor efetivamente celebrou os contratos em questão.
8. A inversão do ônus da prova foi corretamente
[trecho intermediário suprimido]
evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.
Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.