DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava ter assegu… — REsp REsp 2272136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava ter assegurado o direito de manutenção de fruição do benefício fiscal pertinente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n.
- 14.148/2021 pelo prazo de duração originalmente estabelecido.
- O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais.
- Interposta apelação pelo autor, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ao fundamento de que "não há que se falar em aplicação do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06012.06013.14946., 00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.05986.06012.06013.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava ter assegurado o direito de manutenção de fruição do benefício fiscal pertinente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021 pelo prazo de duração originalmente estabelecido. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais.
Interposta apelação pelo autor, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ao fundamento de que "não há que se falar em aplicação do art. 178 do CTN ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), visto que o benefício instituído pela Lei nº 14.148/2021 não configura isenção onerosa concedida por prazo certo." (p. 142).
O acórdão foi assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por empresa do setor de eventos para garantir a manutenção do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo original de 60 meses, contestando a Lei nº 14.859/2024, que limitou o custo fiscal do programa a R$ 15 bilhões e resultou em sua extinção antecipada. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apelou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a redução a alíquota zero do PERSE se equipara à isenção fiscal onerosa por prazo certo, impedindo sua revogação antecipada nos termos do art. 178 do CTN; (ii) saber se a extinção antecipada do benefício fiscal do PERSE viola os princípios da anterioridade tributária (anual e nonagesimal), segurança jurídica, proteção da confiança e previsibilidade; e (iii) saber se a metodologia de cálculo do limite de R$ 15 bilhões utilizada pela Receita Federal é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A redução a alíquota zero do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) não se equipara a isenção fiscal onerosa por prazo certo, nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF. Isso porque a renúncia fiscal do PERSE consiste em redução a zero das alíquotas, instituto jurídico distinto da isenção, e não exigia contrapartidas específicas dos contribuintes, mas apenas pressupostos fáticos para sua aplicação.
4. A extinção antecipada do benefício fiscal do PERSE não violou os princípios da anterioridade tributária, segurança jurídica, proteção da confiança e previsibilidade. A Lei nº 14.859/2024, publicada em 22/05/2024, estabeleceu o limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões
[trecho intermediário suprimido]
unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar o equívoco do julgado de fls. 545/553 e não conhecer do recurso especial interposto por Araújo Abreu Engenharia S/A (fls. 432/448).
(EDcl no AgRg no REsp n. 661.201/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/3/2006, DJ de 20/3/2006, p. 198.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.