DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONATAS DA … — RHC RHC 227208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONATAS DA SILVA VERGETE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do HC n.
- Consta que o recorrente foi denunciado pela suposta prática, em concurso material, dos delitos previstos n os arts.
- 311 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja denúncia foi recebida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo/RJ, nos autos do processo n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando a inércia do Procurador-Geral de Justiça, intimado por duas vezes, para reexaminar a recusa de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3435, 3566, 3632, 3633, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONATAS DA SILVA VERGETE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do HC n. 0076029-18.2025.8.19.0000.
Consta que o recorrente foi denunciado pela suposta prática, em concurso material, dos delitos previstos n os arts. 180 e 330, ambos do Código Penal, e no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja denúncia foi recebida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo/RJ, nos autos do processo n. 0810492-23.2022.8.19.0008.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando a inércia do Procurador-Geral de Justiça, intimado por duas vezes, para reexaminar a recusa de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2025, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 87/88):
EMENTA: Habeas corpus. Prisão em flagrante. Promotor de justiça que não ofereceu acordo de não persecução penal de forma fundamentada. Acusado que requereu a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, na forma do artigo 28-a, § 14, do Código de Processo Penal. Inércia do Procurador Geral de Justiça. Inexistência de direito subjetivo do réu. Proposta de acordo que não é condição de procedibilidade da ação penal. Ordem denegada.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado como incurso nas penas dos crimes dos artigos 180 e 330, ambos do Código Penal, além do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, tudo em concurso material. Não foi ofertada, de forma fundamentada, a proposta de não persecução penal pelo Promotor de Justiça e o Procurador Geral de Justiça não se manifestou após intimado na forma do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. O impetrante, por essa razão, requereu a suspensão da ação penal até a manifestação sobre a não apresentação da proposta de acordo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se a inércia do Procurador Geral de Justiça sobre a intimação na forma do artigo 28- A, § 14, do Código de Processo Penal, impõe a suspensão do processo até a manifestação dele.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Promotor de Justiça fundamentou a não oferta do acordo por entender que no caso concreto se mostra insuficiente para a adequada repressão do crime, pois o acusado, junto com os demais denunciados, foi preso em flagrante na posse de um automóvel roubado, após ter empreendido
[trecho intermediário suprimido]
83 do STJ foi aplicada, pois a orientação do Tribunal está alinhada ao entendimento de que o ANPP não é condição de procedibilidade para o recebimento da denúncia.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
Tese de julgamento:
1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo prerrogativa do Ministério Público avaliar sua conveniência e oportunidade.
2. A ausência de oferta de acordo de não persecução penal não configura condição de procedibilidade para o recebimento da denúncia.
3. O Ministério Público pode justificar a não oferta de acordo de não persecução penal no momento do oferecimento da denúncia.
(EDcl no AREsp n. 2.471.660/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) - negritei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.