DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2272072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- 1.820.963/SP - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art.
- JUROS REMUNERATÓRIOS - Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou sua incidência até o efetivo pagamento - Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada - Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C.
- STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda - Incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento.
Resultado indicado
Interposto agravo de instrumento, foi negado provimento ao recurso [trecho intermediário suprimido] em 1/6/2020;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 25-33):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada - Descabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, inclusive com rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ - Decisão mantida.
JUROS REMUNERATÓRIOS - Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou sua incidência até o efetivo pagamento - Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada - Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda - Incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento.
Agravo improvido.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente aduz que o acórdão estadual contrariou os arts. 927, III, 1.040, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sustenta, em síntese, que a sentença coletiva não estabeleceu expressamente termo final para os juros remuneratórios. Defende que deve ser aplicada a tese firmada no Tema 1.101 do STJ, limitando-se a incidência dos juros remuneratórios à data do encerramento da conta-poupança ou ao momento em que esta passou a apresentar saldo zero.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 144-153), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 206-209).
É, no essencial, o relatório.
I - O caso em discussão.
Recurso especial proveniente de cumprimento individual de sentença decorrente da ação civil pública referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão. No curso do cumprimento de sentença, foi determinada a realização de perícia judicial para apuração do saldo remanescente, autorizando-se a aplicação do Tema 677 do STJ e afastando-se a incidência do Tema 1.101 do STJ. Interposto agravo de instrumento, foi negado provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
em 1/6/2020; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014.
(REsp n. 1.990.645/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
- Do termo inicial dos juros de mora.
Este Tribunal Superior fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 685:
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.