DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TAB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTD… — REsp REsp 2272045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TAB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO.
- Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TAB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, declarando desconstituído o contrato e determinando a reintegração do imóvel na posse da autora, além de condenar o espólio requerido ao pagamento de encargos e taxa de ocupação. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem se consolidado no sentido de que a pretensão à cobrança de valores inadimplidos sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. E estando prescrita a possibilidade de cobrança do débito, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão ao desfazimento do contrato. Sentença reformada para julgar improcedente a ação de rescisão contratual e determinar a adjudicação do bem em favor do requerido, ante a natureza dúplice da ação. Recurso a que se dá provimento." (e-STJ, fl. 234)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 205 do CC, pois seria aplicável o prazo prescricional decenal às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, inclusive à resolução do contrato cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, considerando-se como termo inicial o vencimento da última parcela ajustada.
(ii) art. 206, § 5º, I, do CC, pois teria sido indevida a aplicação do prazo quinquenal próprio da cobrança de parcelas em aberto para fulminar, por reflexo, a pretensão rescisória, uma vez que a demanda se voltaria à resolução do vínculo contratual, não à exigência do preço.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 225-230).
É o Relatório. Passo a decidir.
O recurso especial versa sobre a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, fundada no inadimplemento em compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador.
Defende o recorrente que incide a regra geral decenal do artigo 205 do Código Civil, tomando como termo inicial o vencimento da última parcela ajustada e não a prescrição quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Sobre o tema, a Corte de origem decidiu:
"A controvérsia reside na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de rescisão
[trecho intermediário suprimido]
no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela.
7. Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a prescrição, demandaria o revolvimento das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.839.630/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Assim, considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 14 de agosto de 2015 e que a ação foi ajuizada em 18 de junho de 2024, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de afastar a prescrição da pretensão de rescisão contratual e determinar o retorno dos autos a origem para prosseguimento do julgamento do feito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.