DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Mateus Alexandre Rodrigues Gurge… — RHC RHC 227202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Mateus Alexandre Rodrigues Gurgel de Lima contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, no âmbito da Operação Medici Umbra, denegou a ordem originária e manteve a sua prisão preventiva.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em razão de suposta prática dos delitos de estelionato mediante fraude eletrônica, invasão de dispositivo informático, falsificação de documentos públicos, uso de documento falso, falsa identidade, associação criminosa e lavagem de dinheiro.
- No presente recurso, a defesa suscita a ilicitude das provas digitais sob o argumento de que houve violação à cadeia de custódia e acesso não autorizado ao aparelho celular de terceiro.
- Argumenta, nesse sentido, que os elementos constantes dos autos não decorrem de uma extração forense idônea, mas sim de fotografias da tela do dispositivo apreendido com João Gabriel, tiradas externamente por outro celular.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432., 00287.12333.12334., 01209.04355., 00287.03412.11978., 00287.03523.03539., 00287.03523.03542., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Mateus Alexandre Rodrigues Gurgel de Lima contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, no âmbito da Operação Medici Umbra, denegou a ordem originária e manteve a sua prisão preventiva. O acórdão foi assim ementado (fl. 551):
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MEDICI UMBRA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA MAJORADA. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSA IDENTIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.
Decretada a prisão preventiva no contexto de complexa investigação policial, desencadeada para desmantelamento de organização criminosa que, observando modus operandi extremamente técnico e sofisticado obtidos dados sensíveis e documentos das vítimas mediante invasão de suas contas de e-mail e do sistema e-Gov, tais elementos eram empregados na falsificação de documentos de identificação, abertura de contas bancárias e/ou de investimentos, e transferência de valores e ações e estrutura ramificada e descentralizada , com integrantes em estados diversos da Federação, atuava a partir de modelo "Crime-as-a-Service" , dedicava-se à prática de crimes de estelionatos contra idosos, falsificação de documentos e invasão de dispositivos informáticos, e apontando os elementos até esse momento coligidos para o fato de que o paciente desempenharia função ativa e relevante, pois "administrava grupos de WhatsApp voltados ao acesso a bots de consulta de dados", avulta a necessidade da prisão preventiva, sem o que não estará resguardada a ordem pública.
ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em razão de suposta prática dos delitos de estelionato mediante fraude eletrônica, invasão de dispositivo informático, falsificação de documentos públicos, uso de documento falso, falsa identidade, associação criminosa e lavagem de dinheiro.
No presente recurso, a defesa suscita a ilicitude das provas digitais sob o argumento de que houve violação à cadeia de custódia e acesso não autorizado ao aparelho celular de terceiro. Argumenta, nesse sentido, que os elementos constantes dos autos não decorrem de uma extração forense idônea, mas sim de fotografias da tela do dispositivo apreendido com João Gabriel, tiradas externamente por outro celular. Diante disso, alega que o acesso direto a conversas privadas e a supostos comprovantes de transações financeiras, sem a devida autorização judicial prévia, macula a prova de ilicitude, estendendo a
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se inc abível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.