DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contr… — REsp REsp 2271983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 41): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - TEMA 931 DO STJ - AGRAVANTE PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
- Verificando que o agravante cumpriu a pena privativa que lhe foi imposta e tem sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, estando ausentes indícios de que ele possua condição financeira de arcar com a prestação pecuniária, deve ser extinta a punibilidade.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 41):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - TEMA 931 DO STJ - AGRAVANTE PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 931, "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Verificando que o agravante cumpriu a pena privativa que lhe foi imposta e tem sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, estando ausentes indícios de que ele possua condição financeira de arcar com a prestação pecuniária, deve ser extinta a punibilidade.
No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, o Parquet aponta violação ao artigo 51 do Código Penal, à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.032/DF, e aponta incorreta aplicação do Tema 931/STJ no caso concreto, por ausência de autodeclaração de hipossuficiência e de instrução específica, não sendo suficiente a mera assistência pela Defensoria Pública para presumir miserabilidade (fls. 61/81).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 123/128).
É o relatório. DECIDO.
A questão em análise consiste em verificar a possibilidade de afastar a extinção da punibilidade, tendo em vista que o apenado, embora tenha cumprido integralmente a pena privativa de liberdade, deixou de adimplir a pena de multa imposta e não comprovou a impossibilidade de fazê-lo.
Trata-se de execução criminal para a cobrança de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, referentes à condenação dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 330, caput, do Código Penal.
O Tribunal de Justiça declarou extinta a punibilidade do recorrente ao entender que, embora a multa seja considerada sanção penal, já havia sido cumprida a pena privativa de liberdade e não existiam elementos concretos que demonstrassem capacidade econômica para o pagamento da multa. Presumiu-se a hipossuficiência diante da atuação da Defensoria Pública e da
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, nos termos do art. 255, §4º, inciso III, do RISTJ, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para intimar o apenado para pagar a pena de multa ou comprovar a impossibilidade de o fazer, ainda que de forma parcelada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REVISÃO DA TESE. TEMA 931. JULGAMENTO DA ADI N. 7032 PELO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELO APENADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.