DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2271973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA PREVIDÊNCIA PRIVADA REAJUSTE DA RENDA MENSAL SOBRAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999 SUPERAVIT COMPROVADO REAJUSTE DEVIDO.
- 46, da Lei n.º 6.435/77, é cabível o reajuste da renda mensal, em caso das sobras do resultado do exercício financeiro, depois da constituição da reserva de contingência de benefícios.
- A exigência de que as sobras ocorram por três exercícios consecutivos aplica-se somente em caso de revisão de benefício.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04805., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA PREVIDÊNCIA PRIVADA REAJUSTE DA RENDA MENSAL SOBRAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999 SUPERAVIT COMPROVADO REAJUSTE DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 46, da Lei n.º 6.435/77, é cabível o reajuste da renda mensal, em caso das sobras do resultado do exercício financeiro, depois da constituição da reserva de contingência de benefícios. A exigência de que as sobras ocorram por três exercícios consecutivos aplica-se somente em caso de revisão de benefício. Comprovada a sobra financeira no exercício de 1999, o beneficiário tem direito ao reajuste da renda mensal da suplementação de aposentadoria, na proporção da referida sobra.
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC; art. 103, caput e parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991; art. 36 da Lei n.º 6.435/1977; art. 46 da Lei n.º 6.435/1977; art. 34, parágrafo único, do Decreto n.º 81.240/1978; art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (LINDB); art. 3º, parágrafo único, da Lei n.º 8.020/1990; e arts. 3º e §§ do Decreto n.º 606/1992, além de divergência jurisprudencial com o AgInt no REsp n.º 1.575.291/SC. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, seu desprovimento.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem.
No presente processo, a parte recorrente afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
No que tange à alegada violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Com efeito, o acórdão impugnado tratou expressamente das questões suscitadas, inclusive a antinomia normativa apontada
[trecho intermediário suprimido]
e do art. 34, parágrafo único, do Decreto n.º 81.240/1978.
O acórdão recorrido, ao dispensar tal requisito e deferir o reajuste com base no superávit de um único exercício, contraria a orientação firmada por esta Corte, impondo-se sua reforma.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial unicamente no capítulo relativo à interpretação do art. 46 da Lei n.º 6.435/1977 c/c art. 34, parágrafo único, do Decreto n.º 81.240/1978 e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar integralmente o acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido inicial formulado por Roberto José Ferreira.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade caso beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.