DECISÃO Trata-se de petição apresentada às fls — RHC RHC 227196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada às fls.
- 94-112 por meio do qual o requerente pleiteia a reconsideração da decisão de fls.
- 92-93, a qual indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus diante da instrução deficiente do feito.
- Pois bem, tendo a defesa carreado aos autos o documento faltante, reconsidero a decisão impugnada e passo ao exame recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 14935, 7928, 3632, 11704, 10891, 10925, 10904, 15038
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada às fls. 94-112 por meio do qual o requerente pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 92-93, a qual indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus diante da instrução deficiente do feito.
Pois bem, tendo a defesa carreado aos autos o documento faltante, reconsidero a decisão impugnada e passo ao exame recursal.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e nos artigos 304 e 307 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustenta a defesa ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, bem como a necessidade de substituição desta por prisão domiciliar, apontando o fato do recorrente ser responsável pelos cuidados da mãe idosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da medida extrema por custódia domiciliar.
É o relatório.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 95 e 100):
Conforme se depreende da investigação policial, o Representado é suspeito pelo cometimento do delito de homicídio doloso, cometido na direção de veículo automotor, ocorrido em 19 de maio de 2025, na rodovia RS-406, Km 4, em Nonoai/RS, tendo vitimado Rafael Cavalli.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), é cabível a preisão preventiva desde que (a) haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e, também, (b) esteja presente, ao menos, um dos três requisitos elencados pelo supracitado dispositivo, quais sejam, (b.1) necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, (b.2) necessidade de preservação da instrução criminal e (b.3) necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
.. .
Consta do expediente que o Investigado é bacharel em enfermagem e estava com a carteira nacional de habilitação suspensa na data do acidente. No interior do veículo, foi localizada uma nota de dois reais enrolada como canudo, com resquícios de substância semelhante à cocaína, o que indica que o Investigado possa ter consumido o entorpecente antes de conduzir o veículo.
Portanto, do que se depreende dos autos, há fortes indícios da materialidade e autoria do crime previsto no art. 121, §4º , do Código Penal Brasileiro.
Além disso, analisando os requisitos previstos no art. 312 do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
agravante, revelada especialmente pelo modus operandi dos crimes praticados, indica que a ordem pública não estaria suficientemente acautelada com sua soltura.
7. Incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, seja porque a circunstância de ser imprescindível aos cuidados de genitora enferma não se encontra prevista no rol do art. 318 do CPP, seja ainda porque, segundo a Corte local, não haveria prova suficiente do alegado; do mesmo modo, não se justifica a pretendida substituição pelo fato da agravante possuir filho menor de idade, já que, consoante consta dos autos, trata-se de filho maior de 12 (doze) anos, não se enquadrando nas hipóteses elencadas pela norma processual penal.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.091/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.