DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2271926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- 171, § 2º-A, 299, 340 e 288 do Código Penal, em concurso material, com pena total fixada em 9 anos de reclusão e 3 meses de detenção.
- Em apelação da defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento, conforme a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.05874.03577., 00287.03520.14685., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O recorrido foi condenado pelos arts. 171, § 2º-A, 299, 340 e 288 do Código Penal, em concurso material, com pena total fixada em 9 anos de reclusão e 3 meses de detenção.
Em apelação da defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento, conforme a seguinte ementa (fls. 668-689):
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE - INOCORRÊNCIA - ART. 171, § 2º-A, ART. 299, ART. 340 E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL - MÉRITO - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO QUALIFICADO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO - FRAUDE PARA DESVIO DE CARGA POR MEIO ELETRÔNICO - ABSOLVIÇÃO QUANTO À FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO. - Rejeita-se a preliminar de nulidade quando a violação ao princípio da imparcialidade não restou minimamente evidenciada. Não é possível presumir a parcialidade do Magistrado apenas pelo fato de a ação penal não ter tido o desfecho esperado pelo acusado. - O conjunto probatório revela-se integralmente desfavorável ao acusado e evidencia, de forma inequívoca, a prática dos crimes de estelionato qualificado por fraude eletrônica e comunicação falsa de crime, conforme descreve a peça acusatória, o que torna incabível a aplicação do princípio "in dubio pro reo". - Comete o crime do artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, aquele que utiliza aplicativo de celular para enganar a empresa vítima, fingindo ser um motorista profissional de confiança, a fim de obter, para si ou para terceiros, uma carga valiosa. - O delito previsto no artigo 288 do Código Penal não pode ser presumido, de modo que, sem provas efetivas de que o réu se uniu a outros indivíduos para a prática de delitos, de forma permanente, não é possível condená-lo por associação criminosa. - Se a inserção de declaração falsa no boletim de ocorrência ocorreu apenas para que o indivíduo reportasse um fato criminoso sabidamente inexistente, a falsidade ideológica fica absorvida pelo crime-fim (comunicação falsa de crime ou contravenção). - Justifica-se a reestruturação das penas-base, se for inidônea a análise das vetoriais referentes à culpabilidade, antecedentes criminais, motivos e consequências dos crimes, além do comportamento da vítima.
Os embargos de declaração do Ministério Público foram improvidos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade" (REsp n. 1.294.411/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 3/2/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.969.391/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Assim, para alterar as conclusões do tribunal de origem, que constataram ser aplicável o princípio da consunção na hipótese, seria necessário reexame do material fático-probatório do autos, providência inviável na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.