DECISÃO Trata-se de recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., interposto com fulcro nas a… — REsp REsp 2271892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, reconhecendo a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
- A questão em discussão consiste na validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato de plano de saúde e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, reconhecendo a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato de plano de saúde e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de Decidir 3. Reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, conforme Súmula 608 do STJ. 4. A cláusula de aviso prévio de 60 dias é considerada abusiva, conforme decisão em Ação Civil Pública que anulou o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Declaração de rescisão contratual e ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Tese de julgamento: 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Invalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias.
Legislação Citada:
Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90.
Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Apelação Cível 1055795-65.2023.8.26.0002, Rel. Olavo Sá, j. 07/08/2025.
TJSP, Apelação Cível 1095038-16.2023.8.26.0002, Rel. James Siano, j. 03/04/2024.
TJSP, Apelação Cível 1094114-02.2023.8.26.0100, Rel. Emerson Sumariva Júnior, j. 12/04/2024.
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão viola os arts. 421 e 422 do Código Civil ao afastar a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano coletivo, pois durante o aviso o plano permanece ativo e há contraprestação devida, impondo-se a observância da liberdade contratual e da boa-fé; afirma que a ACP que afastou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 não impede que o contrato preveja condições de rescisão replicadas no art. 23 da RN 557/2022, e requer, ainda, o reconhecimento de advocacia predatória com aplicação de medidas processuais previstas no Código de Processo Civil.
Contrarrazões às fls. 1.661-1.680.
Este é o Relatório. Passo a decidir.
De início, quanto à alegada advocacia predatória, sem razão ao recorrente,
[trecho intermediário suprimido]
de planos de saúde.
5. A RN ANS nº 557/2022, norma atualmente vigente, não reproduziu a previsão anulada, o que reforça a impossibilidade de cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão contratual.
6. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não legitima a manutenção de cláusula contratual reputada abusiva e anulada judicialmente, pois a liberdade contratual encontra limite na proteção ao consumidor e no controle de cláusulas abusivas.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.225.949/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.