DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓR… — REsp REsp 2271786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acó rdão de fls.
- 298-304 prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o réu foi absolvido do crime de ameaça em contexto de violência doméstica (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com base no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acó rdão de fls. 298-304 prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o réu foi absolvido do crime de ameaça em contexto de violência doméstica (art. 147 do Código Penal c/c art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de promessa de mal futuro, conforme sentença de fls. 232-233.
Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem negou provimento, conforme a seguinte ementa (fl. 298):
Violência doméstica. Ameaça. Atipicidade. Absolvição. Apelação não provida.
I. Caso em exame
1. Apelação de sentença que absolveu o réu do crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar.
2 - Discute-se se há provas suficientes para condenação.
III. Razões de decidir
3. Não há crime de ameaça quando não há promessa de mal futuro à vítima. A conduta de portar faca, durante discussão, ir na direção da vítima - que se trancou no quarto - e tentar arrombar a porta desse, sem palavras que configurem ameaça futura, não tipificam o crime.
IV. Dispositivo
4. Apelação não provida.
No presente recurso especial, o recorrente sustenta que houve negativa de vigência ao art. 147 do Código Penal ao se exigir verbalização e afastar a ameaça por gestos ou meios simbólicos, embora o tipo penal a contemple. Afirma que empunhar faca, investir contra a porta do quarto e cortar o fio do telefone configuram gesto idôneo e suficiente para caracterizar intimidação típica.
Argumenta que não há óbice da Súmula 7/STJ, pois se busca apenas revaloração jurídica de fatos já fixados no acórdão, sem revolvimento probatório.
Defende que o "mal futuro" inclui o mal iminente que produz temor, como evidenciado pelo isolamento da vítima, e que houve erro de direito ao distinguir indevidamente "mal imediato" para negar a tipicidade.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e condenar o recorrido pelo crime de ameaça.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 346-354).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 360-361).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 381):
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ATIPICIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROMESSA DE "MAL FUTURO". CONDUTA DE EMPUNHAR FACA, TENTAR ARROMBAR PORTA E CORTAR FIOS TELEFÔNICOS. MEIOS
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, consideradas as circunstâncias do caso concreto, notadamente a grave intimidação sofrida pela vítima, que precisou refugiar-se em um quarto juntamente com o filho do casal para resguardar sua integridade física, reputo adequado fixar o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 2.000,00, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, condenar o recorrido como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, vedada a substituição por penas restritivas de direitos, bem como condená-lo ao pagamento do valor mínimo de R$ 2.000,00, a título de reparação dos danos morais sofridos pela vítima, sem prejuízo da apuração de eventual valor complementar na via própria.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.