DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO MARCO… — RHC RHC 227172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO MARCOS ROCHA COSTA, contra decisão monocrática proferida por Desembargadora da Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos do HC nº 8066060-27.2025.8.05.0000.
- Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, pela suposta prática do crime de estelionato (art.
- No writ impetrado na origem, a defesa buscou o trancamento da ação penal, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa.
- Argumentou-se que os fatos narrados configurariam, no máximo, mero ilícito civil ou desacerto contratual, desprovidos de dolo ou fraude.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO MARCOS ROCHA COSTA, contra decisão monocrática proferida por Desembargadora da Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos do HC nº 8066060-27.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do CP).
No writ impetrado na origem, a defesa buscou o trancamento da ação penal, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa. Argumentou-se que os fatos narrados configurariam, no máximo, mero ilícito civil ou desacerto contratual, desprovidos de dolo ou fraude.
A eminente Desembargadora Relatora, em análise perfunctória, indeferiu a liminar por não constatar a presença inequívoca dos requisitos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora). Considerou recomendável aguardar as informações do Juízo apontado como coator para a análise aprofundada do mérito e determinou o regular processamento do feito.
No presente recurso ordinário, o recorrente reitera os fundamentos de atipicidade, alegando a "criminalização de uma controvérsia sobre honorários advocatícios". Enfatiza a efetiva prestação dos serviços , a conclusão da autoridade policial pela ausência de elementos para indiciamento e o arquivamento de representação idêntica na OAB/BA. Sustenta a necessidade de superação da Súmula 691/STF, ante a flagrante ilegalidade da manutenção da ação penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal nº 8003024-22.2023.8.05.0213 e, no mérito, o provimento do recurso para que seja determinado o trancamento definitivo do referido processo.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo, à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Não vislumbro, ainda, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque se depreende da fundamentação adotada na decisão que indeferiu a liminar que:
Distribuídos os autos e certificada a ausência justificada do Relator no id. 93519482, vieram
[trecho intermediário suprimido]
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). (GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.)
Em que pesem os argumentos trazidos na inicial, mostra-se incabível o deferimento liminar do pedido, não se constatando a presença inequívoca dos requisitos capazes de autorizar o atendimento do pleito defensivo, sendo recomendável aguardar o regular transcurso do mandamus e o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Diante do exposto, por não se verificar, à primeira vista, a presença dos elementos indispensáveis para a concessão da liminar, indefiro o pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.