DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GUSTAVO RIB… — RHC RHC 227167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GUSTAVO RIBEIRO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve medidas protetivas de urgência impostas pelo Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca da Capital/SC, consistentes em proibição de aproximação e de contato com a vítima.
- No HC originário, sustentou-se nulidade da decisão de manutenção das medidas por falta de fundamentação idônea e ausência dos requisitos legais.
- No mandamus originário, o Desembargador Relator não conheceu da ordem, assentando a inadequação do habeas corpus para revolvimento fático-probatório, a necessidade de contraditório com participação da vítima e a inexistência de ilegalidade flagrante, mantendo a fundamentação calcada na palavra da ofendida e em elementos concretos dos autos.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3396, 10949, 14942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GUSTAVO RIBEIRO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do HC n. 5073298-23.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o recorrente teve medidas protetivas de urgência impostas pelo Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca da Capital/SC, consistentes em proibição de aproximação e de contato com a vítima. No HC originário, sustentou-se nulidade da decisão de manutenção das medidas por falta de fundamentação idônea e ausência dos requisitos legais.
No mandamus originário, o Desembargador Relator não conheceu da ordem, assentando a inadequação do habeas corpus para revolvimento fático-probatório, a necessidade de contraditório com participação da vítima e a inexistência de ilegalidade flagrante, mantendo a fundamentação calcada na palavra da ofendida e em elementos concretos dos autos. Opostos embargos de declaração, os aclaratórios foram rejeitados.
Interposto agravo interno, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo incólumes os termos da decisão proferida pelo referido Relator.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta que o habeas corpus é cabível diante de constrangimento ilegal evidente, afirmando que a decisão de primeiro grau é nula por fundamentação genérica e por ter se apoiado em parecer ministerial com inserção de fatos estranhos ao processo.
Alega violação ao art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, defende a ausência de urgência, atualidade e necessidade das protetivas, bem como inexistência de periculosidade do paciente e de vulnerabilidade concreta da suposta vítima.
Aponta a negativa de prestação jurisdicional no indeferimento da revogação e na reconsideração, ambas proferidas de forma sucinta.
Por fim, aduz que apresentou provas documentais e testemunhais aptas a infirmar o relato e que a controvérsia é de natureza cível.
Requer o provimento do recurso para anular a decisão e revogar as medidas protetivas de urgência.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não provimento do recurso (fls. 119/124).
É o relatório.
Decido.
De início, impende destacar que a competência para julgamento do recurso ordinário em habeas corpus por esta Corte Superior reserva-se às hipóteses em que proferida decisão denegatória em última ou única instância, conforme determina o art. 105, II, alínea a, da Constituição Federal (grifamos):
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
não foi objeto de debate pelo e. Tribunal local. A análise de tal questão por esta Corte, portanto, implicaria supressão de instância.
- Recurso não conhecido.
(RHC n. 15.570/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 20/4/2004, DJ de 28/6/2004, p. 346.)
CRIMINAL. RHC. CRIME CONTRA O CONSUMIDOR. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(..)
A Constituição Federal, ao prever a possibilidade de interposição de recurso ordinário, estabelece, como pressuposto de admissibilidade recursal, a existência de decisão denegatória de habeas corpus.
Não se conhece de recurso ordinário interposto sem a observância do pressuposto constitucional.
Recurso não conhecido.
(RHC n. 15.099/GO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/4/2004, DJ de 14/6/2004, p. 241.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.