DECISÃO Vistos — REsp REsp 2271577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEUGRO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS DE CONTRIBUIÇÃO.
- Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra decisão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da autora, reconhecendo seu direito à indenização apenas em período específico.
- A autora alegou que a planilha de cálculo omitiu períodos de contribuição especial já reconhecidos pelo INSS, enquanto o INSS sustentou a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF e a impossibilidade de reconhecimento da nocividade do agente eletricidade após 05/03/1997.
Resultado indicado
Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos;
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEUGRO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 565e):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra decisão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da autora, reconhecendo seu direito à indenização apenas em período específico. A autora alegou que a planilha de cálculo omitiu períodos de contribuição especial já reconhecidos pelo INSS, enquanto o INSS sustentou a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF e a impossibilidade de reconhecimento da nocividade do agente eletricidade após 05/03/1997.
II. As questões em discussão são: (i) a necessidade de sobrestamento do feito diante do Tema 1.209 do STF; (ii) o reconhecimento da nocividade do agente eletricidade após 05/03/1997; (iii) o reconhecimento de períodos de contribuição especial já reconhecidos em requerimento administrativo anterior; (iv) a inclusão de períodos de contribuição comum não contemplados na contagem inicial.
III. Quanto ao Tema 1.209 do STF, a controvérsia não se aplica ao caso. Em relação à nocividade da eletricidade, a decisão reconhece a possibilidade de sua consideração após 05/03/1997, com base em interpretação extensiva da legislação e jurisprudência. Os períodos de contribuição especial, previamente reconhecidos pelo INSS, foram considerados como incontroversos. Os períodos comuns adicionais não foram considerados por não terem sido objeto de pedido na ação. A totalização dos períodos contributivos, incluindo os especiais incontroversos, comprovou o tempo mínimo para concessão da aposentadoria.
IV. Nega-se provimento ao agravo interno do INSS e dá-se parcial provimento ao agravo interno da autora para incluir os períodos especiais incontroversos, reconhecendo-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (03/01/2008). CPC, art. 313, V, a; Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999; Decreto n.
Dispositivos relevantes citados: 83.080/1979; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; OF/MPAS/SPS/GAB 95/96; Tema 1083 do STJ; Súmula 111 do STJ.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 590/593e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa
[trecho intermediário suprimido]
da profissão de vigilante vale dizer, o perigo a que está sujeito o vigilante é meramente eventual, e não ínsito à atividade em si.
Ao contrário, no caso dos autos, a exposição à corrente elétrica acima de 250 volts constitui risco inerente e indissociável da atividade de eletricista, presente de forma habitual e permanente na rotina laboral do segurado, conforme atestado pela perícia técnica judicial. Assim, a ratio do Tema 1.209/STF mais corrobora do que afasta o reconhecimento da especialidade na hipótese concreta.
No que tange aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 243 e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.