DECISÃO ARLINDO FERREIRA JUNIOR interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2271529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ARLINDO FERREIRA JUNIOR interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
- O réu foi condenado, pelo crime previsto no art.
- 155 do Código Penal, à sanção de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, mais 12 dias-multa, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
ARLINDO FERREIRA JUNIOR interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1503535-87.2022.8.26.0066.
O réu foi condenado, pelo crime previsto no art. 155 do Código Penal, à sanção de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, mais 12 dias-multa, em regime inicial fechado.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 155 do Código Penal e pleiteia a absolvição do acusado por atipicidade material da conduta (insignificância).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 267-270).
Decido.
A Corte estadual, ao manter a condenação do acusado, consignou (fl. 216):
Busca o Apelante o reconhecimento da atipicidade de sua conduta, com aplicação do princípio da insignificância.
A res furtiva foi avaliada em R$ 15,00, valor pequeno sim, mas que não se pode concluir ser insignificante. Ademais, em relação a esse princípio, exige-se, no mínimo, concomitantemente, a ocorrência de requisito de ordem material: ser desprezível o bem subtraído e, de ordem subjetiva: os bons antecedentes do agente e, no caso, o Apelante ostenta maus antecedentes e é ainda reincidente.
O princípio da insignificância não deve ser acolhido isoladamente sem se analisar o contexto em que a conduta foi praticada. Não se pode considerar insignificante um bem jurídico apenas baseado pelo valor do objeto material do crime. De fato, o legislador, visou reprimir e prevenir a prática do crime e proteger os bens jurídicos tidos por relevantes ao convívio social, e dentre os bens, protegeu e protege o patrimônio alheio.
Desse mesmo modo, inviável o reconhecimento do princípio da insignificância, eis que não preenchidos os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
Diante desse quadro, resta suficientemente demonstrada a responsabilidade criminal do Apelante pela prática do crime de furto tratado nestes autos, não havendo que se falar em absolvição, por qualquer fundamento.
No tocante ao pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta, observo que indícios de contumácia delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Na hipótese, em que pese o valor do bem subtraído (R$ 15,00), o qual foi restituído à vítima, o acusado é reincidente e tem maus antecedentes, com extensa ficha criminal, a caracterizar a contumácia delitiva, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta.
A sentença condenatória destacou que "O réu possui maus
[trecho intermediário suprimido]
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A multirreincidência específica em crimes patrimoniais, especialmente quando o agente possui múltiplas condenações transitadas em julgado por crimes de roubo, demonstra elevado grau de reprovabilidade do comportamento e habitualidade delitiva, afastando categoricamente a aplicação do princípio da insignificância.
3. Precedentes isolados em sentido contrário não têm o condão de afastar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que orienta pela inaplicabilidade do princípio da bagatela em casos de multirreincidência e reiteração delitiva.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.834.804/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJEN 7/7/2025.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.