DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2271454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 90/91): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA insurgência em face da decisão pela qual foi revogada a suspensão da ação por conta da decisão proferida no RE nº 1.445.162/DF Tema 1.290 do STF cabimento determinação de suspensão que não alcança o processo de origem título judicial objeto da execução já formado decisão que já transitou em julgado recurso desprovido.
- Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s).
Resultado indicado
90/91): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA insurgência em face da decisão pela qual foi revogada a suspensão da ação por conta da decisão proferida no RE nº 1.445.162/DF Tema 1.290 do STF cabimento determinação de suspensão que não alcança o processo de origem título judicial objeto da execução já formado decisão que já transitou em julgado recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04968.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 90/91):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA insurgência em face da decisão pela qual foi revogada a suspensão da ação por conta da decisão proferida no RE nº 1.445.162/DF Tema 1.290 do STF cabimento determinação de suspensão que não alcança o processo de origem título judicial objeto da execução já formado decisão que já transitou em julgado recurso desprovido.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 926, 927, inciso III, 1.022, inciso II, e 1.037, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração.
No mérito, argumenta que a execução individual de origem deve ser obrigatoriamente suspensa, em obediência à ordem de sobrestamento nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290/STF), sob pena de ofensa ao sistema de precedentes vinculantes e à segurança jurídica.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
Argumentou que o cumprimento de sentença decorre de ação individual com trânsito em julgado, situação não alcançada pela suspensão do Tema n. 1.290/STF, e que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório (fls. 139/144).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO
[trecho intermediário suprimido]
1.290/STF).
Ocorre que o comando judicial oriundo da Suprema Corte não se amolda ao rigoroso conceito de tratado ou lei federal, inviabilizando a abertura da instância especial por este prisma, atraindo o óbice da Súmula n. 518/STJ.
Ademais, a verificação de eventual descumprimento de decisão proferida pelo STF deve ser impugnada pela via processual adequada perante aquele próprio Tribunal Con stitucional.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.