DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art — REsp REsp 2271415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- Não há que se falar em ausência de interesse de agir ou necessidade de prévio requerimento administrativo, quando a pretensão contida na petição inicial - de restituição do imposto recolhido a maior - não seria alcançada administrativamente, mostrando-se a ação útil e necessária para o fim pretendido pela parte.
- O contribuinte que comercializa produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, cuja operação de venda é realizada por preço inferior ao presumido, tem direito à restituição do ICMS pago a maior.
Resultado indicado
Primeiro recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 4530):
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VALOR DE VENDA INFERIOR AO PREÇO PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir ou necessidade de prévio requerimento administrativo, quando a pretensão contida na petição inicial - de restituição do imposto recolhido a maior - não seria alcançada administrativamente, mostrando-se a ação útil e necessária para o fim pretendido pela parte.
O contribuinte que comercializa produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, cuja operação de venda é realizada por preço inferior ao presumido, tem direito à restituição do ICMS pago a maior.
Sentença confirmada no reexame necessário. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4766/4770).
A parte recorrente alega violação ao art. 10 da Lei Complementar 87/1996, argumentando que o direito à restituição no regime de substituição tributária exige prévio requerimento administrativo e que, decorrido o prazo de 90 dias sem deliberação, o contribuinte pode se creditar em sua escrita fiscal, de modo que a ausência de requerimento administrativo configura falta de interesse de agir e impede a tutela judicial para atuar como órgão administrativo.
Sustenta ofensa ao art. 170 do Código Tributário Nacional ao argumento de que a compensação tributária não é direito subjetivo do contribuinte, dependendo de lei específica do ente federado que estabeleça condições e garantias; no Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual 14.699/2003 autoriza apenas a compensação de créditos de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa, inexistindo base legal para compensações diversas, razão pela qual não se pode impor compensação fora dos estritos limites legais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 4800/4808.
O recurso foi admitido (fls. 4812/4815).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação ordinária, voltada ao reconhecimento do direito à restituição, em dinheiro, da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a previsão contida na legislação mineira, autorizando a compensação com imposto devido
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça (STJ) proferir entendimento diverso, conforme pretendido, porquanto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conh eço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.