DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VINICIUS… — RHC RHC 227135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VINICIUS NOGUEIRA GATTI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (habeas corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado por suposto homicídio qualificado (CP, art.
- 121, § 2º, incisos III e IV) e crimes previstos na Lei nº 10.826/2003.
- O juízo da 1ª Vara Criminal de Marabá/PA indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental e negou a suspensão da sessão do Tribunal do Júri.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VINICIUS NOGUEIRA GATTI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (habeas corpus n. 0810886-87.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado por suposto homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos III e IV) e crimes previstos na Lei nº 10.826/2003.
O juízo da 1ª Vara Criminal de Marabá/PA indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental e negou a suspensão da sessão do Tribunal do Júri.
Neste recurso, a defesa alega cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de perícia psiquiátrica para verificar eventual inimputabilidade ou incapacidade processual do réu.
Assere que o recorrente "se encontra em tratamento médico psiquiátrico para transtorno de estresse pós-traumático (CID-10 - F43.1) e depressivo (CID-10 - F33.0), fazendo uso de 02 (duas) classes de medicamentos psiquiátricos, o que pode representar alguma espécie de incapacidade total ou parcial para a sua submissão a julgamento (Doc. 7 - Pedido de instauração de incidente de sanidade). 1.5 Nesse sentido, visando corroborar com o pleito defensivo, foram acostados dois pareceres psicológicos/psiquiátricos, subscritos pelo médico-psiquiatra Rafael Silva Aguiar (CRM-PA 15.065) e pelo médico-psiquiatra forense e psicoterapeuta Hewdy Lobo (CRM-SP 114.681), constando que o Recorrente não teria condições mentais de ser submetido a julgamento neste momento" (fl. 187).
Alega que "o pleito foi indeferido pelo Juízo de 1º grau, sob o frágil argumento de que os laudos psiquiátricos do réu descrevem sintomas compatíveis com o episódio depressivo e transtorno de estresse pós-traumático, porém, não apontaria indícios de inimputabilidade do réu à época dos fatos, bem como, não apontam incapacidade atual para compreender a realidade ou para se autodeterminar no processo penal em curso" (fl. 190).
Requer, inclusive liminarmente, "determinar o sobrestamento do andamento do processo até que seja concluída a perícia psiquiátrica forense no Recorrente; B) Seja instaurado incidente de insanidade mental de Vinicius Nogueira Gatti, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, para que se apure a capacidade dele nos períodos em que a acusação o imputa do cometimento dos crimes pelos quais está sendo processado, com a submissão de Marcelino da Silva Andrade a perícia de psiquiátrica pelo CPC Renato Chaves" (fl. 197)
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de instauração de incidente de insanidade mental ao recorrente.
Para
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 8/8/2024).
Impossível, de qualquer forma, se revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a conclusão imposta na origem, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (ou de seu recurso) para a análise de teses que demandem a incursão ampla no caderno processual (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 70 4.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.