ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 227135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Incidente de insanidade mental. Indeferimento fundamentado. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa buscava a instauração de incidente de insanidade mental em favor do agravante e a suspensão da sessão do Tribunal do Júri.
2. Consta que o agravante foi pronunciado por suposto homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos III e IV) e por crimes previstos na Lei nº 10.826/2003, tendo o juízo da 1ª Vara Criminal indeferido o pedido de instauração de incidente de insanidade mental e a suspensão da sessão do Tribunal do Júri.
3. A defesa alega existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do agravante, afirma cerceamento de defesa e invoca o devido processo legal, requerendo a reforma da decisão monocrática para concessão da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no indeferimento, pelas instâncias ordinárias, da instauração de incidente de insanidade mental do agravante, diante dos elementos constantes dos autos.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão de inexistência de dúvida razoável quanto à sanidade mental do agravante e para determinar a suspensão da sessão do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
6. As instâncias ordinárias consignaram, com base em laudo psicológico, laudo psiquiátrico que atestou preservação do juízo crítico do agravante, ausência de históricos médicos e de relatos de familiares ou da unidade prisional sobre transtornos mentais, que não há indícios mínimos de patologia capaz de afetar a higidez mental atual ou ao tempo dos fatos.
7. A mera alegação da defesa, bem como o início recente de acompanhamento psiquiátrico, não ensejam dúvida
[trecho intermediário suprimido]
sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (ou de seu recurso) para a análise de teses que demandem a incursão ampla no caderno processual (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, dest aque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.