ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 227128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXAME APROFUNDADO DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA.
1. A fundamentação do decreto prisional é idônea, pois lastreada em elementos concretos dos autos: confissão informal do agravante à autoridade policial sobre participação no roubo (transporte dos autores e auxílio na fuga), apreensão do veículo utilizado em frente à sua residência, identificação do agravante como condutor do automóvel por sua genitora, imagens de câmeras de segurança demonstrando circulação do veículo nas imediações da residência das vítimas em sincronia com o automóvel subtraído, troca de aparelho celular logo após os fatos e indiciamento formal pela autoridade policial, suficientes para, em juízo cautelar, evidenciar indícios de autoria.
2. A decisão destaca a gravidade concreta do delito e a elevada reprovabilidade do modus operandi - invasão residencial na madrugada por quatro agentes armados, violência física e psicológica, restrição da liberdade das vítimas e exigência de transferências bancárias sob ameaça de morte - circunstâncias que evidenciam periculosidade social e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. Comprovada a existência de risco de reiteração delitiva, em razão de ações penais em andamento e registros pretéritos, inclusive histórico de violência psicológica contra mulher (com medida protetiva já baixada), elementos que revelam contumácia e reforçam a necessidade da custódia cautelar.
4. Diante da demonstração concreta da necessidade da medida extrema, conclui-se pela insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e pela irrelevância, isoladamente, de condições pessoais favoráveis para afastar a custódia preventiva.
5. O exame aprofundado dos argumentos sobre fragilidade dos indícios de autoria demandaria análise pormenorizada de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas
[trecho intermediário suprimido]
bancárias sob ameaça de morte -, tais circunstâncias evidenciam periculosidade social e justificam a salvaguarda da ordem pública.
Existente, ainda, o risco de reiteração delitiva, diante de ações penais em andamento e registros pretéritos, incluindo histórico de violência psicológica contra mulher (medida protetiva já baixada), elementos que, em conjunto, revelaram contumácia e reforçaram a necessidade da prisão preventiva.
Diante da demonstração concreta de necessidade da medida extrema, conclui-se pela insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e pela irrelevância, isoladamente, de condições pessoais favoráveis para a revogação da custódia.
Além disso, o exame aprofundado da autoria delitiva exige incursão analítica em elementos fáticos e probatórios, providência inviável na via estreita do habeas corpus, cuja cognição é sumária e não comporta dilação probatória.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.