DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROSA c… — RHC RHC 227123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/09/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A custódia foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo a ordem sido denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
75/82): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESOBEDIÊNCIA - CORRUPÇÃO ATIVA - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - QUANTIDADE SUBSTANCIAL DE ENTORPECENTES - RISCO À ORDEM PÚBLICA - PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA OBSERVADA - PACIENTE PAI - PLEITO PELA PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS - ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE COM O CÁRCERE - INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE OU AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO CLÍNICA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - A significativa quantidade de entorpecentes supostamente apreendida com o paciente configura robusto indício de autoria e materialidade delitiva, demonstrando o grave risco que sua liberdade representaria para a ordem pública - A alegação de que o paciente é pai de filho menor de 12 anos e único provedor da família, embora relevante, não é suficiente, por si só, para afastar a prisão preventiva - A alegação de necessidade de tratamento médico não enseja, por si só, a revogação da prisão preventiva, sendo imprescindível a comprovação de incompatibilidade do estado de saúde do imputado com o estabelecimento prisional - A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.408484-1/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/09/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 330 e 333 do Código Penal. A custódia foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 57/59).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo a ordem sido denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 75/82):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESOBEDIÊNCIA - CORRUPÇÃO ATIVA - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - QUANTIDADE SUBSTANCIAL DE ENTORPECENTES - RISCO À ORDEM PÚBLICA - PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA OBSERVADA - PACIENTE PAI - PLEITO PELA PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS - ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE COM O CÁRCERE - INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE OU AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO CLÍNICA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - A significativa quantidade de entorpecentes supostamente apreendida com o paciente configura robusto indício de autoria e materialidade delitiva, demonstrando o grave risco que sua liberdade representaria para a ordem pública - A alegação de que o paciente é pai de filho menor de 12 anos e único provedor da família, embora relevante, não é suficiente, por si só, para afastar a prisão preventiva - A alegação de necessidade de tratamento médico não enseja, por si só, a revogação da prisão preventiva, sendo imprescindível a comprovação de incompatibilidade do estado de saúde do imputado com o estabelecimento prisional - A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, mostra-se insuficiente diante do risco à ordem pública e da gravidade dos fatos - A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua manutenção.
No presente recurso, a defesa sustenta que a custódia carece de fundamentação individualizada e de demonstração concreta do periculum libertatis (art. 312 do CPP). Alega que o recorrente é imprescindível aos cuidados da filha menor com
[trecho intermediário suprimido]
de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.