DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2271142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 197 da Lei de Execução Penal "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".
- A retificação do atestado de pena para adequá-lo à realidade fática e jurídica do caso, visando assegurar o correto cumprimento da pena, pode ser realizada de ofício pelo Juízo da Execução, não configurando ofensa ao princípio do contraditório ou da ampla defesa, nem caracterizando reformatio in pejus, por não modificar o título executivo judicial.
- O simples cumprimento de mandado de prisão expedido em virtude da revogação da prisão domiciliar e unificação de penas por nova condenação não tem o condão de alterar a data-base para a concessão de novos benefícios executórios, notadamente a progressão de regime.
Resultado indicado
5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 81):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINARES - EFEITO SUSPENSIVO - REJEIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA SEM MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - INCONFORMISMO DEFENSIVO - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO CABIMENTO - TEMPO DE PRISÃO DOMICILIAR COMO PENA CUMPRIDA - AUSÊNCIA DE NOVA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo". 2. A retificação do atestado de pena para adequá-lo à realidade fática e jurídica do caso, visando assegurar o correto cumprimento da pena, pode ser realizada de ofício pelo Juízo da Execução, não configurando ofensa ao princípio do contraditório ou da ampla defesa, nem caracterizando reformatio in pejus, por não modificar o título executivo judicial. 3. O simples cumprimento de mandado de prisão expedido em virtude da revogação da prisão domiciliar e unificação de penas por nova condenação não tem o condão de alterar a data-base para a concessão de novos benefícios executórios, notadamente a progressão de regime.
Nas razões do recurso especial (fls. 150/162), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos artigos 111, parágrafo único, combinado com o artigo 118, inciso II, da Lei de Execução Penal, afirmando que, sobrevindo condenação no curso da execução e havendo regressão de regime em razão da soma das penas, deve ser considerada a data da última prisão ininterrupta como data-base para progressão, sob pena de desvio qualitativo de execução.
O parecer do Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso especial (fls. 193/195).
É o relatório. DECIDO.
No caso em tela, o recorrente requer o restabelecimento da última prisão como data-base para obtenção dos benefícios executórios.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de origem consignou que (fls. 94/98):
Na mesma decisão de seq. 225.1 do SEEU, o magistrado singular promove a adequação do regime de cumprimento de pena considerando a superveniência de condenação com trânsito em julgado, mantendo a data base em 01/07/2020 para aquisição de benefícios executórios, na forma determinada no Tema 1.006 do STJ.
Assim, o último mandado de
[trecho intermediário suprimido]
desconto do período da prisão preventiva já foi feito nos cálculos da execução.
Assim, é inviável, por meio do habeas corpus, modificar essa conclusão a que chegaram as instâncias de origem.
5- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 979.538/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, conheço e dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão e restabelecer a última prisão como data-base para obtenção dos benefícios executórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.