DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JAKSON FERNANDO ALMEIDA VIANA contra o acó… — RHC RHC 227110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JAKSON FERNANDO ALMEIDA VIANA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Pará proferido no HC n.
- 0816296-29.2025.8.14.0000, mantendo a custódia preventiva decorrente da Ação Penal n.
- 0800537-04.2022.8.14.0138, fruto do desmembramento do Processo n.
- 0006849-39.2016.8.14.0138, da Vara Única da comarca de Anapu/PA.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JAKSON FERNANDO ALMEIDA VIANA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Pará proferido no HC n. 0816296-29.2025.8.14.0000, mantendo a custódia preventiva decorrente da Ação Penal n. 0800537-04.2022.8.14.0138, fruto do desmembramento do Processo n. 0006849-39.2016.8.14.0138, da Vara Única da comarca de Anapu/PA.
Ocorre que a matéria aqui suscitada é a mesma tratada no HC n. 1.050.916/PA, o qual indeferi liminarmente em 11/11/2025.
Constata-se, assim, cuidar-se de mera reiteração de pedido, o que não é admitido nesta Corte. Sobre o tema, por exemplo, estes precedentes: AgRg no RHC n. 106.171/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019; e AgRg no RHC n. 84.693/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2017.
Tal a circunstância, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DE WRIT. INVIABILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.