DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art — REsp REsp 2271093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art.
- Na origem, discute-se a prescrição intercorrente em agravo de instrumento, no Cumprimento Individual de Sentença n.
- 1044981-64.2025.8.26.0053, derivado do Mandado de Segurança Coletivo n.
- 0415393-48.1994.8.26.0053, ajuizado pelo Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo (SINPEEM), visando ao apostilamento e aos consectários de reajuste remuneratório de servidores municipais, cujo título coletivo transitou em julgado em agosto de 2014.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, discute-se a prescrição intercorrente em agravo de instrumento, no Cumprimento Individual de Sentença n. 1044981-64.2025.8.26.0053, derivado do Mandado de Segurança Coletivo n. 0415393-48.1994.8.26.0053, ajuizado pelo Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo (SINPEEM), visando ao apostilamento e aos consectários de reajuste remuneratório de servidores municipais, cujo título coletivo transitou em julgado em agosto de 2014.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento do Município, conforme a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão pela qual foi rejeitada, nesse momento processual, a arguição de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença referente a Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINPEEM, sendo estabelecido, ainda, prazo para juntada de documentos para aferição de eventual prescrição. O agravante alega prescrição da execução individual ajuizada em 2025, após o trânsito em julgado em 2014.
II. Questão em Discussão
2. Determinar se a execução individual está prescrita, considerando o prazo prescricional e a aplicação do Tema nº 1.311 do STJ.
III. Razões de Decidir
3. O Tema nº 1.311 do STJ não se aplica ao caso, devido às peculiaridades da execução coletiva em apreço e a sistemática de "execução invertida" adotada.
4. Prescrição intercorrente não verificada, tendo em vista que a fase de cumprimento da obrigação de fazer ainda se encontra em andamento, e considerando as particularidades do caso concreto.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. Prescrição não verificada, pois ausente inércia da parte exequente. 2. O Tema nº 1.311 do STJ não se aplica quando há peculiaridades que justificam o distinguishing.
Legislação Citada: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Súmula nº 150/STF.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 3009330-33.2024.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 12.02.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2372164-16.2024.8.26.0000, Rel. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.02.2025.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos e teses federais a seguir:
i. art. 1.022 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
Redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019.
(REsp n. 2.057.984/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira
Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Assim, considerando que o título judicial ora executado transitou em julgado em 15/8/2014 e que o presente cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar somente se iniciou em 2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição executória.
Inverto a sucu mbência e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução, observada a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, no sentido de acolher a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença em virtude da prescrição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.