DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIONATAN SILVA DE CARVALHO contr… — RHC RHC 227109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIONATAN SILVA DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou o HC n.
- 5265758-70.2025.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Tapes, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade a ser sanada, pois presentes a materialidade e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas.
- A quantidade expressiva de droga apreendida (7,25kg de maconha) e as circunstâncias da prisão em flagrante evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 14935, 7928, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIONATAN SILVA DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou o HC n. 5265758-70.2025.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Tapes, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5001540-42.2025.8.21.0137/RS).
O acórdão impugnado está assim ementado (fl. 44):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade a ser sanada, pois presentes a materialidade e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas. A quantidade expressiva de droga apreendida (7,25kg de maconha) e as circunstâncias da prisão em flagrante evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Embora o paciente seja tecnicamente primário, ostenta condenação provisória recente, tendo sido posto em liberdade em 24/01/2025 e preso novamente em flagrante em 02/05/2025, menos de quatro meses após os fatos anteriores, o que demonstra a insuficiência de medidas alternativas. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores. Não há excesso de prazo na formação da culpa, estando a instrução próxima do encerramento, sem evidências de desídia judicial ou morosidade excessiva. Sendo inviável presumir o regime inicial de cumprimento de pena em caso de eventual condenação, a alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade resta superada.
ORDEM DENEGADA.
No recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a custódia preventiva, afirmando que o decisum se limitou a referências genéricas, à garantia da ordem pública e à gravidade da conduta, sem apontar elementos individualizados ou fatos contemporâneos que evidenciem risco atual decorrente da liberdade do paciente.
Alega, ainda, afronta à presunção de inocência, por ser o paciente tecnicamente primário e possuir residência fixa, destacando que a prisão cautelar estaria a operar como antecipação de pena.
Aponta excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra preso desde 2/5/2025, há mais de cinco meses, sem conclusão da instrução, caracterizando constrangimento ilegal. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta (AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022).
Por fim, do andamento processual destacado no acórdão impugnado não se verifica o alegado excesso de prazo, afastado por inexistirem sinais de desídia judicial, considerando a marcha processual regular e a proximidade do encerramento da instrução. A denúncia foi ofertada em 17/5/2025 e recebida em 29/5/2025, a prisão preventiva foi mantida em revisão periódica realizada em 30/7/2025, e a instrução se encontra próxima do encerramento (fls. 41/42).
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.