DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de FRA… — RHC RHC 227102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de FRANCISCO GEOVANE ROSALINO ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no Habeas Corpus n.
- 0629063-08.2025.8.06.000, assim ementado (fls.
- CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DECRETO PREVENTIVO.
- PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de FRANCISCO GEOVANE ROSALINO ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no Habeas Corpus n. 0629063-08.2025.8.06.000, assim ementado (fls. 93-95):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E EXTORSÃO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV; ART. 158, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE POSSUI REGISTRO CRIMINAL DE ATO INFRACIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DELITO PRATICADO NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDICIOS DE QUE O PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR E COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 26/02/2026. 3. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AS CONDIÇÕES PESSOAIS POR SI SÓS SÃO INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco Geovane Rosalino Rocha, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação Penal n. 0206693-10.2024.8.06.0300.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar e excesso de prazo na formação da culpa, pleiteando pela aplicação de medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos; e (ii) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante as condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva exige demonstração de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a presença do periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP, sendo o caso dos autos.
5. A decisão de primeiro grau apontou a gravidade concreta dos fatos, praticados sob ameaça de morte e em contexto de organização
[trecho intermediário suprimido]
de setembro de 2025, a audiência de instrução e julgamento foi iniciada, entretanto, a defesa pleiteou a redesignação de nova data para a continuação da audiência, em razão do adiantar da hora e de outra audiência que teriam em outro Juízo. Dessa forma, o magistrado determinou a continuação da audiência para o dia 26 de fevereiro de 2026 (fls. 456/457 e 460 dos autos de origem). Dessa forma, observa-se que a instrução já fora iniciada, bem como aguada a realização de nova audiência para continuação e encerramento do feito. Como se vê, ao observar a cronologia da marcha processual, os atos de responsabilidade do magistrado foram proferidos até com certa agilidade, seguidos das intimações necessárias, por parte da secretaria da vara, de forma que entendo não restar configurado o excesso de prazo que venha a conceder o relaxamento da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.