ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2270993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para afastar a minorante do art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e restabelecer a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa, pela condenação no art.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial . Tráfico de drogas. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Dedicação a atividades criminosas. Revaloração jurídica. Súmula 7/STJ. Afastamento do tráfico privilegiado. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e restabelecer a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa, pela condenação no art. 33, caput, com incidência da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006, em razão do transporte interestadual de 17,5 kg de maconha após monitoramento policial.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, por maioria, havia reconhecido o tráfico privilegiado e reduzido a pena para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ, ou se realizou revaloração jurídica de elementos fáticos já delineados no acórdão de origem, admissível na via especial; e (ii) saber se a quantidade de droga (17,5 kg de maconha), o transporte interestadual, o monitoramento policial prévio e as informações de vizinhos acerca da comercialização rotineira são circunstâncias suficientes para afastar o tráfico privilegiado por evidenciarem dedicação habitual a atividades criminosas, malgrado a primariedade e a ausência de condenações anteriores.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada procedeu à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão de origem, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A conjugação dos elementos concretos - quantidade expressiva de entorpecente (17,5 kg de maconha), transporte interestadual, monitoramento policial prévio e informações sobre comercialização rotineira - demonstra
[trecho intermediário suprimido]
expressiva, transporte interestadual, monitoramento policial prévio e informações de vizinhos sobre habitualidade - autoriza, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, a conclusão de que a recorrida se dedicava habitualmente a atividades criminosas.
A Súmula 7/STJ incide quando se pretende reexaminar provas, não quando se discute a correta valoração jurídica de fatos incontroversos à luz da lei federal.
Trata-se de revaloração jurídica da prova, admissível em recurso especial, porquanto a controvérsia não reside na existência dos fatos, mas na qualificação jurídica que lhes foi atribuída.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que a recorrida não preenche o requisito de não dedicação a atividades criminosas, devendo ser afastada a incidência do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com a consequente restauração da pena aplicada na sentença condenatória."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.