DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do acórdão do… — REsp REsp 2270988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ fls.
- Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou a recorrente a uma pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A questão em discussão consiste em definir se é cabível o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial relativa à quantidade e natureza das drogas apreendidas na fixação da pena-base.
- 11.343/2006 estabelece que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ fls. 256/261):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou a recorrente a uma pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial relativa à quantidade e natureza das drogas apreendidas na fixação da pena-base.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância entorpecente na fixação das penas.
4. A apreensão de 244 gramas de cocaína constitui quantidade considerável de entorpecente de alta nocividade à saúde pública, justificando a valoração desfavorável das circunstâncias do crime. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que quantidade semelhante de cocaína enseja reprimenda mais elevada e demonstra maior reprovabilidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 42 da Lei n. 11.343/2006; art. 59 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 958.218/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.964.894/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/2/2022.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 266/272), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a apreensão de 244 gramas de cocaína, embora não ínfima, não representa quantidade expressiva a justificar a elevação da pena-base em 1 ano e 8 meses acima do mínimo legal, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Requer o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da natureza e quantidade da droga e a fixação da pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com os reflexos nas demais fases da dosimetria e no regime inicial de cumprimento da pena.
Apresentadas contrarrazões pelo
[trecho intermediário suprimido]
a exasperação da pena-base ante o potencial lesivo dos entorpecentes, em respeito à discricionariedade motivada do julgador.
3. A escolha da fração de aumento da pena está no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado e, no presente caso, se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.142.704/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
A alegação defensiva demanda, em rigor, substituir o juízo de proporcionalidade da origem por outro de sua preferência, sem revelar violação concreta ao art. 42, mas apenas discordância quanto ao quantum de elevação.
Assim, não se constata ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal hábil a justificar a excepcional intervenção deste Tribunal Superior.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.