DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL DA SILVA GABY, com fundamento no art — REsp REsp 2270987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL DA SILVA GABY, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Apelação Criminal n.
- 0255613-47.2022.8.19.0001, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido para condenar o réu também pelo crime do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL DA SILVA GABY, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Apelação Criminal n. 0255613-47.2022.8.19.0001, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. .. 4. Materialidade e autoria do tráfico e da associação para o tráfico comprovadas por apreensão de 105g de maconha e 365g de cocaína, rádio transmissor na frequência do tráfico e pistola 9mm municiada, além de depoimentos policiais coerentes e harmônicos. 5. Demonstrada a estabilidade e permanência do vínculo associativo com facção criminosa (Comando Vermelho), sendo irrelevante a ausência de identificação dos demais integrantes. 6. Inaplicável a causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, diante do envolvimento com organização criminosa. 7. Majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 configurada pelo porte de arma de fogo para garantir a prática delitiva. IV. Dispositivo 8. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido para condenar o réu também pelo crime do art. 35, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, fixando as penas em 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa.
Em primeiro grau, o recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ambas as partes apelaram, vindo o Tribunal de origem a negar provimento ao recurso defensivo e a dar provimento ao recurso ministerial para afastar a causa especial de redução, reconhecer a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, bem como para condenar o ora recorrente também pelo crime de associação para o tráfico, redimensionando a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa.
Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 240, § 2º, 244, 156 e 157, todos do Código de Processo Penal, e ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta, em síntese, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com consequente ilicitude das provas dela decorrentes e absolvição por falta de materialidade.
Postula, subsidiariamente, a atipicidade do crime de associação para o tráfico,
[trecho intermediário suprimido]
dentre os quais se destacam o domínio territorial inequívoco da facção, a identificação visual da organização nas embalagens dos entorpecentes, a posse de equipamento de comunicação operacional do tráfico no exato momento da abordagem, o armamento ostensivo e a confissão extrajudicial corroborada pela dinâmica do flagrante. O conjunto, examinado em sua integralidade pela origem, ultrapassa em muito o limiar exigido para a configuração do delito associativo.
Mantida, portanto, a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, resta igualmente afastada, por consequência lógica, a pretensão de incidência da causa especial de redução prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma, em razão da incompatibilidade entre o reconhecimento do vínculo com organização criminosa e os requisitos do tráfico privilegiado.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.