ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2270979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3397, 3395, 3396
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado.
3. A embargante alega que a aplicação automática das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ teria cerceado seu direito de ter suas teses apreciadas, e que a questão central reside na qualificação jurídica da conduta da embargante, que teria exercido seu direito à liberdade de expressão para alertar sobre conteúdo prejudicial a crianças e adolescentes.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.
4. O acórdão embargado consignou o não conhecimento do agravo regimental devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com amparo na Súmula n. 182/STJ.
5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, tendo sido opostos com o propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe a esta Corte a apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sendo essa competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado. 2. Não cabe ao STJ a apreciação de matéria constitucional para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, arts. 5º, IX, 220 e 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl
[trecho intermediário suprimido]
de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 07/11/2017).
Além disso, cumpre registrar que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
é inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de 23/04/2024, grifamos).
Como se vê, o embargante, apontando supostos vícios integrativos, busca a rediscussão da matéria .
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.